Decisão Monocrática Nº 0000896-09.2015.8.24.0023 do Segunda Vice-Presidência, 05-11-2020

Número do processo0000896-09.2015.8.24.0023
Data05 Novembro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0000896-09.2015.8.24.0023/50003, da Capital - Eduardo Luz

Recorrente : Sérgio Perdona Simon
Advogado : Rodrigo Tadeu Pimenta de Oliveira (OAB: 16752/SC)
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procs.
de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça) e outro
Interessados : Anderson Martins da Silva e outros
Advogados : Ruan Galiardo Cambruzzi (OAB: 20336/SC) e outros

DECISÃO MONOCRÁTICA

Sérgio Perdona Simon, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, interpôs Recurso Especial contra os acórdãos da Primeira Câmara Criminal, que, por unanimidade: a) negou provimento ao seu apelo, e manteve a sentença que o condenou ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos reclusão, por incidência no art. 346 do Código Penal Militar (falso testemunho ou falsa perícia) (fls. 838-866, dos autos principais); b) rejeitou os embargos de declaração (fls. 14-25 do incidente 50000).

Em síntese, alegou violação aos arts. 296, 297 e 499, todos do Código de Processo Penal Militar, bem como ao art. 346, caput, e § 2º, do Código Penal Militar (fls. 01-05 deste incidente).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 28-41, deste incidente), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se, o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1 Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República Federativa do Brasil

1.1 Da alegada violação ao art. 499 do Código de Processo Penal Militar

O recorrente sustenta contrariedade ao dispositivo legal mencionado e almeja o reconhecimento de nulidade absoluta, ao argumento de que deixou de ser intimado para comparecer à audiência que realizou a oitiva da testemunha Beatriz. Aduz, nesse sentido, que "apesar de seu testemunho ter sido bem desfavorável e não utilizado na sentença, houve prejuízo porque não pode a defesa fazer questionamentos específicos sobre a situação que poderiam ter dado rumo totalmente diverso ao depoimento" (fl. 12).

Ao discutir a configuração delitiva do caso em tela, o Tribunal estadual decidiu (fls. 857-859, dos autos principais):

4 Do Recurso de Sérgio Perdona Simon

4.1 Das nulidades

[...] Quanto ao alegado cerceamento de defesa, decorrente da ausência do apelante Sérgio, na audiência para oitiva da testemunha Beatriz Fátima Ferreira Conceição, vale destacar as decisões de fls. 387/388 e 394-396, exaradas pelo Magistrado de origem, que muito bem fundamentou a questão, as quais esta Relatora perfilha do entendimento, adianta-se :

"[...] II - Como bem argumentou o representante do órgão ministerial, quanto ao tema, já firmou entendimento o Superior Tribunal de Justiça na Súmula n. 273, que estabelece que "intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado".

Sendo assim, tendo sido devidamente intimada a defesa (pág. 314) acerca da expedição da carta precatória, não pode requerer a renovação do ato sob o argumento de ausência de intimação dos acusados. [...].

E: "[...] Embora esse Juízo já tenha se pronunciado acerca do tema às págs. 387-388, insiste o réu em discordar da aplicação da Súmula 273 do Superior Tribunal de Justiça, sem, contudo, apresentar argumentos que justifiquem seu afastamento.

Tendo a súmula o objetivo de firmar entendimentos acerca de uma mesma questão para que sejam utilizados como referência em julgados posteriores e, com isso, proporcionar uma uniformidade às decisões que versem acerca da mesma controvérsia, não cabe, nesse caso, afastar sua aplicação sem a apresentação de motivos razoáveis.

Cabe ressaltar, ainda, que embora a decisão anterior tenha sido fundamentada apenas na Súmula n. 273 do Superior Tribunal de Justiça, este é também o entendimento dos demais Tribunais, inclusive do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, como se pode Ver: [...].

Ainda, com relação ao assunto, tem entendido o Supremo Tribunal Federal: Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Oitiva de testemunhas por precatória. 3. Prescindibilidade da requisição do réu preso, sendo bastante a intimação do defensor da expedição da carta precatória. 4. Desnecessidade de intimação do advogado da data da inquirição da testemunha. 5. Precedentes. 6. Recurso desprovido (STF, Recurso em Habeas Corpus n. 81322, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. Em 25-2-2003).

Não restam dúvidas, portanto, que suficiente a intimação da defesa acerca da expedição da carta precatória, cabendo à ela o acompanhamento do processo, sendo desnecessária sua a intimação da data designada para audiência no Juízo deprecado.

E, no presente caso, a intimação da defesa se deu à pág. 314, não cabendo qualquer alegação de nulidade do ato. Ainda, quanto a alegação de que a ausência de intimação causou sério prejuízo a defesa, a mesma não explicou de quais prejuízos fala, levando a crer pela sua inexistência, sobretudo pelo fato de que, embora ausentes os advogados constituídos, foram nomeados, como se pode ver à pág. 368 advogados ad hoc, não ficando, portanto, desassistidos os réus.

Além disso, o depoimento da testemunha não foi nem sequer mencionado na sentença condenatória, de forma que nenhum prejuízo acarretou ao apelante.

Preliminar rechaçada.

Dessarte, vislumbra-se que a Câmara de origem, a partir da análise do arcabouço fático-probatório formulado, consignou que a defesa foi devidamente intimada sobre a expedição da carta precatória, sendo que, quanto ao tema, o Magistrado ressaltou que "já firmou entendimento o Superior Tribunal de Justiça na Súmula n. 273, que estabelece que "intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado".

Nessa conjuntura, compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada nos arestos combatidos, o que é vedado nesta via, conforme preconizado na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

A par disso, ao consignar que o reconhecimento de qualquer nulidade depende da demonstração de efetivo prejuízo pela parte, a Corte catarinense exarou entendimento compatível com a jurisprudência do Tribunal Superior, de modo a atrair a incidência de sua Súmula n. 83, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."

Nesse norte:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DAS ALEGAÇÕES. RECURSO PREJUDICADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A matéria trazida no presente recurso se torna inviável de apreciação, pois constata-se que o ora agravante formulou pedido idêntico no HC 460.473/MG, de minha relatoria, já tendo sido julgado por esta egrégia Quinta Turma, na sessão do dia 13/8/2019, não conhecendo do writ. Dessa forma, resta configurada inadmissível reiteração, o que impede o conhecimento das alegações.

2. A lei não exige que o réu preso esteja presente à audiência de oitiva de testemunhas, bastando que a defesa tenha ciência, sendo necessária para a declaração da nulidade a demonstração de efetivo prejuízo. É firme nesta Corte o entendimento de que para o reconhecimento da ocorrência de nulidade deve haver efetiva demonstração de prejuízo, o que não ocorreu na hipótese.

3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1482257/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 20/10/2020, grifou-se).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INDEFERIMENTO DE PROVAS FUNDAMENTADO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Não há falar em nulidade, em face do princípio pas nullité sans gríef, uma vez que não decorrido nenhum prejuízo efetivo para o réu, constatando-se, ainda, que a defesa foi devidamente intimada a manifestar-se sobre o aditamento, permanecendo assegurados o contraditório e a ampla defesa.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o art. 400, § 1º, do CPP autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova, razão pela qual "o indeferimento do fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia" (AgRg nos EDcl no HC n. 463.089/PR, Quinta Turma, Rel.

Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 31/10/2018).

3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1712760/SE, Rel. Min. NefiI Cordeiro, Sexta Turma, j. em 13/10/2020, grifou-se).

No mesmo sentido, a Corte catarinense exarou entendimento compatível com a jurisprudência do Tribunal Superior, ao esclarecer sobre a desnecessidade de intimação da defesa da data de audiência no juízo deprecado, de modo a atrair, novamente, a incidência de sua Súmula n. 83, veja-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 302, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI 9.503/97. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A OITIVA DE TESTEMUNHA NO JUÍZO DEPRECADO. NULIDADE AFASTADA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. NÃO COMPROVADO O PREJUÍZO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. SÚMULA N. 273 DESTE TRIBUNAL. OUTRA NULIDADE E OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE SOCORRO. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DESNECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA COM A PENA PRIVATIVA...

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