Decisão monocrática nº 0000901-68.2018.8.11.0029 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 06-07-2021

Data de Julgamento06 Julho 2021
Case OutcomeRecurso Especial
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoVice-Presidência
Número do processo0000901-68.2018.8.11.0029
AssuntoAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

VICE PRESIDÊNCIA

RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000901-68.2018.8.11.0029

RECORRENTE: ERICA FERNANDA SANTOS DE MORAES

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

Vistos.

Trata-se de recurso especial interposto por ERICA FERNANDA SANTOS DE MORAES, com fundamento no art. 105, III, alínea “a” e “c” da Constituição Federal, contra o acórdão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, por unanimidade, não conheceu do apelo ministerial, desproveu os recursos de Wesley Barbosa Souza, Érika Fernanda Santos de Morais, Josiane Rodrigues dos Santos e Lorrane da Silva e deu parcial provimento ao recurso de Uildemar Pereira Lima, nos termos da seguinte ementa (Id. 83398993):

“APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO CRIME DO ARTIGO 33, CAPUT C/C ARTIGO 35, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISOS III E VI, TODOS DA LEI N.º 11.343/06 – IRRESIGNAÇÃO SIMULTÂNEA DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA – 1) PRELIMINARES1.1) NÃO CONHECIMENTO DO APELO MINISTERIAL ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE – ACOLHIMENTO – RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL – 1.2) DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE QUE DEVE SER TRATADO AO FINAL DO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA MERITÓRIA POR SER CONSECTÁRIO DELA E DA AVALIAÇÃO DA PERMANÊNCIA OU NÃO DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA FRENTE AO NOVEL ENTENDIMENTO DO PRETÓRIO EXCELSO – 2) MÉRITO2.1) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA SUBSIDIADA PELA DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PARA O DE USO COM INTENÇÃO DE DECOTE DAS MAJORANTES DO ARTIGO 40, III E VI DA LEI DE DROGAS – INVIABILIDADE – MATERIALIDADE DOS CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM, BEM COMO DA AUTORIA IMPUTADA AOS APELANTES DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CIRCUNSTÂNCIAS DAS APREENSÕES E DAS PRISÕES ALIADAS À IDONEIDADE DA PALAVRA DOS POLICIAIS OUVIDOS EM JUÍZO E DOS DADOS COLHIDOS APÓS A DEGRAVAÇÃO JUDICIALMENTE AUTORIZADA DAS MENSAGENS CONSTANTES DE APARELHO CELULAR APREENDIDO QUE ASSEGURAM A PRÁTICA DOS ILÍCITOS NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO E COM ENVOLVIMENTO DE MENOR – 2.2) INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA DOSAGEM FINAL DA PENA QUE TRADUZ QUANTUM CORRETO EM VIRTUDE DA FRAÇÃO APLICADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DO TRÁFICO DE DROGAS DE UMA DAS RÉS – 2.3) RECONHECIMENTO DE ATENUANTES NÃO APLICADAS A UMA DAS RECORRENTES FRENTE AO DISPOSTO NA SÚMULA 231 DO STJ – 2.4) ALMEJADA COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA POR UM DOS RÉUS – VIABILIDADE –INEXISTÊNCIA DE ÓBICE NA SUA INTEGRAL COMPENSAÇÃO – PRECEDENTES DO STJ 2.5) INCIDÊNCIA DA ESPECIAL DIMINUTIVA DO ARTIGO 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006 OBSTADA PELA CONDENAÇÃO CONCOMITANTE PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PELO TEOR DOS RELATÓRIOS POLICIAIS E DEGRAVAÇÕES TELEFÔNICAS QUE DÃO CONTA DA DEDICAÇÃO DOS APELANTES ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - 2.6) PENA DE MULTA QUE OBSERVOU O CRITÉRIO BIFÁSICO – VALOR DE CADA DIA-MULTA JÁ ESTABELECIDO NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL - 2.7) SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO QUE NÃO ENCONTRA CONVERGÊNCIA COM O REQUISITO DO ARTIGO 44, I DO CP - 2.8) NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE MANTIDA NESTA INSTÂNCIA POR REMANESCEREM PRESENTES OS REQUISITOS DAS PRISÕES PREVENTIVAS DOS APELANTES - OBSERVÂNCIA À ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STF ACERCA DO TEMA NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADC’S 43, 44 E 54 – APELO MINISTERIAL NÃO CONHECIDO – APELOS DEFENSIVOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, À EXCEÇÃO DE UM QUE SEGUE PROVIDO PARCIALMENTE.

1.1) Embora os embargos de declaração interrompam o prazo para a interposição de eventuais recursos, esse efeito não é atingido pela simples petição protocolada após o julgamento dos aclaratórios, de modo que o apelo interposto fora do quinquídio legal mostra-se intempestivo e, por isso, não deve ser conhecido;

1.2) O reconhecimento do direito de recorrer em liberdade, por não ter a natureza jurídica de preliminar, deve ser apreciada ao final do voto, como matéria de mérito, porquanto caracteriza consectário da avaliação das provas e da permanência ou não dos requisitos da custódia preventiva, em fiel observância ao posicionamento firmado pelo Pretório Excelso quando do julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n.ºs 43, 44 e 54, que resultou na alteração do entendimento que vinha sendo adotado desde 2016, decidindo-se, pois, por arredar a possibilidade de execução provisória da pena de prisão mesmo para condenados em 2.ª instância;

2.1) As condições em que se desenvolveram as ações criminosas, bem como as circunstâncias das prisões dos apelantes e do cumprimento dos mandados de busca e apreensão, aliadas aos depoimentos judiciais dos policiais que atenderam à ocorrência e ao conteúdo angariado mediante autorização judicial da degravação de mensagens constantes de aparelho celular apreendido, tornam devidamente demonstradas a materialidade e a autoria dos crimes de narcotráfico e de associação para o mesmo fim, autorizando, por consequência, a manutenção do decreto condenatório, afastando-se o pleito absolutório, subsidiado pelo de desclassificação e de decote das majorantes dos incisos III e VI do artigo 40 da Lei de Drogas, se as atividades ilícitas também eram desenvolvidas nas imediações de uma escola e com envolvimento de menor;

2.2) Por mais que a princípio possa se pensar em erro no cálculo aritmético para se chegar na sanção final de uma das recorrentes, não há qualquer reparo a ser realizado porquanto o erro material se dera, em verdade, no resultado exclusivamente da pena do crime de tráfico de entorpecentes, precisamente ao se fazer incidir a fração de 1/6 (um sexto) pelas majorantes do artigo 40, incisos III e VI da Lei n.º 11.343/06 e não no quantum definitivo, estabelecido após o concurso material dos crimes;

2.3) Estabelecida a pena-base no patamar mínimo legal não há como aplicar quaisquer atenuantes, tendo em vista o óbice da súmula 231 do STJ. A razão de ser do precedente consolidado correspondente justamente ao fato da individualização da pena não existir para o simples deleite do magistrado, uma vez que consiste em verdadeira obrigação funcional a ser exercida com critério jurídico, mormente quando se traduz em garantia não só do réu, mas também da própria sociedade;

2.4) Não há qualquer óbice à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, mesmo nos casos em que aquela seja qualificada e esta seja específica [Precedentes do STJ];

2.5) Inexiste ilegalidade na negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 se os réus foram condenados no bojo da mesma sentença também pelo crime de associação para o tráfico, além dos elementos probatórios darem conta de que se dedicavam às atividades criminosas, fazendo-as como verdadeiros meios de vida;

2.6) A pena de multa obedece ao método bifásico, segundo o qual a quantidade de dias-multa encontra-se em patamares que guardam a devida proporcionalidade com as respectivas penas privativas de liberdade, sendo o valor de cada dia-multa que deve guardar relação com as condições econômicas dos apenados, e este, por sua vez, já fora estabelecido no patamar mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, justamente por conta da condição financeira da apelante;

2.7) Estabelecidas sanções finais superiores a quatro anos de reclusão, não há que se falar em substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito, ex vi do artigo 44, I do Código Penal;

2.8) Em fiel observância ao posicionamento firmado pelo Pretório Excelso quando do julgamento conjunto das ADC’s 43, 44 e 54, que resultou na alteração do entendimento que vinha sendo adotado desde 2016, decidindo-se, pois, por derrubar a possibilidade de execução provisória da pena de prisão mesmo para condenados em 2.ª instância, neste momento reafirma-se a negativa do direito de recorrer em liberdade em virtude da permanência dos requisitos da custódia preventiva.”

Nas razões do recurso especial (Id. 881404179), a recorrente sustenta que o acórdão impugnado apresenta entendimento divergente dos demais tribunais pátrios no que se refere ao artigo 33, § 4º, 35 e 40 da Lei 11.343/06, e artigo 65 do Código Penal (...)”, contudo não indicou quais dispositivos de lei teriam sido violados.

Outrossim, a recorrente arguiu no bojo do recurso as seguintes teses: a) inexistência do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), por insuficiência de provas; b) reconhecimento do privilégio contido no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em razão das condições pessoais da recorrente, primariedade e bons antecedentes; c) diminuição da pena em razão da confissão e da idade, visto que tinha menos de 21 anos na data dos fatos.

Recurso tempestivo (Id. 88979490).

Contrarrazões (Id. 89727975).

É o relatório.

Passo ao juízo de admissibilidade.

Do exame dos autos, observa-se que o recurso especial atende aos pressupostos genéricos de admissibilidade, quais sejam: tempestividade, legitimidade e interesse em recorrer.

Da sistemática de recursos repetitivos

Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.

Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.

Deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)

Na interposição do recurso especial com fundamento no artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, é necessário que as razões recursais sejam redigidas com fundamentações precisas, com a devida identificação do suposto dispositivo legal violado, a controvérsia correspondente, as circunstâncias de como teria ocorrido a afronta legal,...

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