Decisão Monocrática Nº 0000920-90.2016.8.24.0091 do Segunda Vice-Presidência, 08-07-2019

Número do processo0000920-90.2016.8.24.0091
Data08 Julho 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0000920-90.2016.8.24.0091/50000, da Capital - Eduardo Luz

Recorrente : Adamus Vieira Ferreira
Advogado : Rodrigo Tadeu Pimenta de Oliveira (OAB: 16752/SC)
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Proc.
de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Adamus Vieira Ferreira, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso especial contra acórdão da Segunda Câmara Criminal, que, à unanimidade, deu provimento ao recurso da acusação para para condenar o recorrente Adamus Vieira Ferreira à pena de 4 meses de detenção, em regime inicial aberto, suspensa sua execução pelo período de 2 anos, por infração ao art. 209, caput, do Código Penal Militar (fls. 331-341)

Em síntese, alegou violação ao art. 70, II, "l", do Código Penal Militar, haja vista a manutenção da agravante aplicada em razão da circunstância "estando de serviço", mesmo sendo a condenação por crime militar impróprio (art. 9º, II, "c", CPM), o que caracteriza bis in idem (fls. 01-13 do incidente 50000).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 17-21 do incidente 50000), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o recurso especial reúne condições de ascender à Corte de destino.

O recorrente pretende tão somente a exclusão da agravante prevista no art. 70, II, "I" (estando de serviço), do Código Penal Militar, na medida em que condenado pela prática de crime militar impróprio, uma vez que o delito de lesão corporal está previsto tanto no Código Penal quanto no Código Penal Militar.

Afirma que, in casu, a prática do crime ocorreu durante o exercício das atividades de policial militar, sendo inerente ao próprio tipo penal, de modo que necessário o recorte da agravante prevista no artigo 70, II, alínea "l", do CPM (estando em serviço), porque sua manutenção caracteriza bis in idem.

O especial é tempestivo e a decisão impugnada é colegiada e de última instância e, por sua vez, a tese recursal foi prequestionada e a alegada negativa de vigência à lei federal encontra-se satisfatoriamente exposta, amoldando-se à hipótese prevista no art. 105, III, "a", da CRFB/88.

Acerca da incidência da agravante genérica prevista no art. 70, II, "l", do CPM, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de não haver bis in idem na aplicação desta majorante no caso de crime cometido em serviço, mas o delito examinado nos precedentes era o de concussão.

Confira-se:

"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. NULIDADE AFASTADA. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. CRIME PRATICADO POR POLICIAL MILITAR. CONCUSSÃO. AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 70, II, "L", DO CÓDIGO PENAL MILITAR - CPM. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO.

[...] 2. A eg. Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 1.417.380/RJ, relator o Ministro Rogério Schietti Cruz, passou a adotar o entendimento sufragado pelo acórdão embargado, da Quinta Turma, da relatoria do Ministro Moura Ribeiro, no sentido de que, 'não há óbices para que nos crimes de concussão, quando praticados em serviço, seja aplicada a agravante genérica prevista no art. 70, II, "l", do CPM ("estando de serviço"), isto é, não há ocorrência de bis in idem, porquanto a ideia de exigir vantagem indevida em razão da função não tem correlação com o fato de o militar estar em serviço (em escala especial)'." (AgRg nos EDv nos EAREsp 868628/RJ, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. em 08/05/2019).

"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CRIME PRATICADO POR POLICIAL MILITAR. CONCUSSÃO. AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 70, II, "L", DO CPM. COMPATIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

1. O crime de concussão configura-se mediante a conduta do agente (militar ou assemelhado, nos termos do art. 21 do CPM) que exige, direta ou indiretamente, na função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. Ao descrever a conduta típica, cuidou o legislador de explicitar que o crime se caracteriza ainda que o agente esteja fora da função ou até de a assumir. Tal cuidado traduz a ideia de que o crime pode se afigurar mesmo que a exigência seja feita por agente que ainda não tenha, por questões circunstanciais, a atribuição de praticar o ato que ensejou a intimidação da vítima.

2. O termo "função", descrito no art. 305 do CPM, encerra o conjunto de atribuições exercidas ou a serem exercidas pelo agente e, tal como acontece com o delito previsto no art. 316 do CP, o militar ou assemelhado impõe a outrem a prestação da vantagem indevida e essa pessoa cede à exigência em virtude do medo que a autoridade inerente ao cargo lhe causa.

3. A agravante genérica prevista no art. 70, II, "l", do CPM ("estando de serviço") diz respeito ao efetivo desempenho das atividades relacionadas com a função policial militar, assim como daquelas atividades ligadas ao cumprimento de ordens emanadas de autoridade competente ou de disposições regulamentares características da rotina militar. Há, na ideia referente à expressão contida no art. 70, II, "l", do CPM, um caráter dinâmico, específico e prático, que é percebido pelo comportamento exteriorizado do agente por meio da realização de atos concretos inerentes às suas atribuições em um dado momento.

4. A expressão "em serviço", que também não deve ser confundida com situação de expediente regulamentar, insere-se na hipótese de militar submetido à designação de tarefas não compreendidas dentro do expediente normal, mas prestadas em escala especial.

5. Inexiste óbice para que, nos crimes de concussão, quando praticados em serviço, seja aplicada a agravante genérica prevista no art. 70, II, "l", do CPM ("estando de serviço"), isto é, não há ocorrência de bis in idem, porquanto a ideia de exigir vantagem indevida em virtude da função não tem correlação com o fato de o militar estar em serviço (em escala especial). Precedentes do STF" (EREsp 1417380/RJ, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. em 08/08/2018).

Todavia, em recente julgamento monocrático proferido em questão idêntica a destes autos, oriunda desta Corte catarinense, a Ministra Laurita Vaz, em 29/05/19, solucionou a controvérsia no REsp Nº 1.776.662 - SC, mediante os seguintes fundamentos:

"RECURSO ESPECIAL. PENAL MILITAR. LESÃO CORPORAL. CRIME MILITAR IMPRÓPRIO, NA FORMA DO ART. 9.º, INCISO II, ALÍNEA C, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 70, INCISO II, ALÍNEA L, DO MESMO CÓDEX ("ESTANDO EM SERVIÇO"). BIS IN IDEM. AFASTAMENTO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por A. M. DA S. e M. A. DA S. S., com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina proferido no julgamento da Apelação n.º 0037349-37.2014.8.24.0023.

Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou os Recorrentes às seguintes penas, em regime aberto, como incursos no art. 209 do Código Penal Militar:

a) A. M. DA S. 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção.

Foi concedido sursis, na forma do art. 606 do Código de Processo Penal Militar; e

b) M. A. DA S. S. 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. Foi concedido sursis, na forma do art. 606 do Código de Processo Penal Militar.

Irresignada, a Defesa interpôs apelação, à qual a Corte de origem negou provimento, nos termos da seguinte ementa (fls. 346-347):

"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. DELITO DE LESÕES CORPORAIS PRATICADO POR POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO (ART. 209, 'CAPUT', DO CÓDIGO PENAL MILITAR). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.

PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DO 'IN DUBIO PRO REO'. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS LAUDOS PERICIAIS E CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DA PSICÓLOGA DO CASEP. LESÕES OBSERVADAS NA VÍTIMA INCOMPATÍVEIS COM A VERSÃO DOS APELANTES. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL NÃO CARACTERIZADA. EMPREGO DE FORÇA FÍSICA E DISPARO DE TASER QUE SE REVELARAM EXCESSIVAS, ESPECIALMENTE PORQUE A VÍTIMA NÃO OFERECIA PERIGO ALGUM QUE PUDESSE...

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