Decisão Monocrática Nº 0000922-61.2009.8.24.0073 do Terceira Vice-Presidência, 25-11-2019
Número do processo | 0000922-61.2009.8.24.0073 |
Data | 25 Novembro 2019 |
Tribunal de Origem | Timbó |
Órgão | Terceira Vice-Presidênci |
Classe processual | Recurso Especial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Recurso Especial n. 0000922-61.2009.8.24.0073/50000, Timbó
Recorrente : Americana Granitos do Brasil Ltda
Advogados : Jose Carlos Müller (OAB: 2080/SC) e outro
Recorrido : Ernst e Young Auditores Independentes S/S
Advogados : Serafim Afonso Martins Morais (OAB: 77133/SP) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Americana Granitos do Brasil Ltda, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação ao art. 786 do Estatuto Procedimental Civil em vigor; e divergência jurisprudencial no que se refere à invalidade do título executivo subscrito por testemunha interessada na causa.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
O recurso especial não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, porque encontra impedimento nos enunciados das Súmulas ns. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Merecem destaque os seguintes excertos do acórdão hostilizado:
No mérito, ressalte-se, inicialmente, que o instrumento de confissão de dívida que embasa a execução não teve seu conteúdo impugnado pela ora apelante, que se limitou a arguir a existência de vício formal, relativo à assinatura de uma testemunha, Sra. Flávia Seabra, que seria sócia do escritório que ajuizou a execução.
O reclamo não merece provimento.
Isso porque a existência de eventual interesse dos testigos na contratação somente afastaria a executividade do título caso houvesse prova referente à falsidade do documento em si ou da declaração nele contida, o que não foi sequer alegado pelo recorrente.
Com efeito, o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83/STJ).
Além disso, a conclusão a que chegou o julgado hostilizado está sustentada nos elementos fático-probatórios trazidos ao processo e, como cediço, em recurso especial é vedado o reexame de fatos e provas (Súmula n. 7, do STJ).
Vale ressaltar que, de acordo com o entendimento pacífico da Corte Superior, a incidência da Súmula n. 7, do Superior Tribunal de Justiça, impossibilita a análise da divergência pretoriana, por faltar identidade entre os casos confrontados, em virtude das peculiaridades fáticas do caso concreto.
Sobre o assunto, mutatis mutandis:
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUTOS DO TÍTULO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ART. 580, CAPUT, DO CPC/1973. TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA. ADVOGADO DO EXEQUENTE. INTERESSE NO FEITO. FATO QUE NÃO CONFIGURA ELEMENTO CAPAZ DE MACULAR A HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Apenas constituem títulos executivos extrajudiciais aqueles taxativamente definidos em lei, por força do princípio da tipicidade legal (nullus titulus sine legis), sendo requisito extrínseco à substantividade do próprio ato.
2. No tocante especificamente ao título executivo decorrente de documento particular, salvo as hipóteses previstas em lei, exige o normativo processual que o instrumento contenha a assinatura do devedor e de duas testemunhas (NCPC, art....
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