Decisão monocrática Nº 0000925-90.2018.8.10.0137 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 13-07-2022
Data de decisão | 13 Julho 2022 |
Número do processo | 0000925-90.2018.8.10.0137 |
Ano | 2022 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | Presidência |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
SEXTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000925-90.2018.8.10.0137
1ºAPELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA
2ºAPELANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
ADVOGADO: TIAGO ANTONIO MACIEL RIBEIRO E OUTRO
APELADO: ALEXANDRE PORTELA CARDOSO
ADVOGADO: SCHEILA MARIA DE ARAUJO ROCHA
RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MATÉRIA APRECIADA E DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU. REGULARIDADE FORMAL. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 1.010, II e III E ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE INADMISSIBILIDADE DO APELO.
I. Para que o recurso possa ser considerado formalmente regular, imprescindível se faz que os fundamentos de fato e de direito estejam bem delineados, devendo a situação fática exposta nas razões recursais corresponder àquela decidida, cumprindo, assim, o que determina o art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil.
II. O apelante não apresentou qualquer argumento com fito de afastar o entendimento adotado na sentença, haja vista que os argumentos suscitados não guardam pertinência lógica com os fundamentos lançados na sentença.
III. Apelo não conhecido.
DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO MARANHÃO e CEBRASPE contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tutóia/MA, que, nos autos da Ação Ordinária, julgou procedente a ação nos seguintes termos:
“[…] ANTE O EXPOSTO, confirmando a tutela de urgência concedida, JULGO PROCEDENTE o pedido posto na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do ato de exclusão do autor no concurso público de Delegado de Polícia Civil do Maranhão - 3ª Classe. Como consequência da declaração de nulidade e em cotejo das provas dos autos, DETERMINO que o candidato seja considerado apto no exame médico pelos requeridos e logrando êxito em todas as etapas do concurso, que seja prontamente nomeado, observando-se a estrita ordem de classificação no certame. Conforme, mencionado alhures, CONFIRMO, ainda, a tutela de urgência antecipada do autor, garantindo-lhe a nomeação ao cargo público de Delegado de Polícia Civil do Estado do Maranhão - 3ª Classe, caso obtenha sucesso nas etapas do certame, observada a ordem de classificação no concurso. Como forma de garantir a máxima efetividade ao comando judicial, determino a expedição de ofício à Secretaria de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores (SEGEP), para o cumprimento da decisão ora prolatada. Decorrido o prazo, sem recurso, encaminhem-se os autos à superior instância, em razão da remessa necessária...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000925-90.2018.8.10.0137
1ºAPELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA
2ºAPELANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
ADVOGADO: TIAGO ANTONIO MACIEL RIBEIRO E OUTRO
APELADO: ALEXANDRE PORTELA CARDOSO
ADVOGADO: SCHEILA MARIA DE ARAUJO ROCHA
RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MATÉRIA APRECIADA E DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU. REGULARIDADE FORMAL. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 1.010, II e III E ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE INADMISSIBILIDADE DO APELO.
I. Para que o recurso possa ser considerado formalmente regular, imprescindível se faz que os fundamentos de fato e de direito estejam bem delineados, devendo a situação fática exposta nas razões recursais corresponder àquela decidida, cumprindo, assim, o que determina o art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil.
II. O apelante não apresentou qualquer argumento com fito de afastar o entendimento adotado na sentença, haja vista que os argumentos suscitados não guardam pertinência lógica com os fundamentos lançados na sentença.
III. Apelo não conhecido.
DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO MARANHÃO e CEBRASPE contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tutóia/MA, que, nos autos da Ação Ordinária, julgou procedente a ação nos seguintes termos:
“[…] ANTE O EXPOSTO, confirmando a tutela de urgência concedida, JULGO PROCEDENTE o pedido posto na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do ato de exclusão do autor no concurso público de Delegado de Polícia Civil do Maranhão - 3ª Classe. Como consequência da declaração de nulidade e em cotejo das provas dos autos, DETERMINO que o candidato seja considerado apto no exame médico pelos requeridos e logrando êxito em todas as etapas do concurso, que seja prontamente nomeado, observando-se a estrita ordem de classificação no certame. Conforme, mencionado alhures, CONFIRMO, ainda, a tutela de urgência antecipada do autor, garantindo-lhe a nomeação ao cargo público de Delegado de Polícia Civil do Estado do Maranhão - 3ª Classe, caso obtenha sucesso nas etapas do certame, observada a ordem de classificação no concurso. Como forma de garantir a máxima efetividade ao comando judicial, determino a expedição de ofício à Secretaria de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores (SEGEP), para o cumprimento da decisão ora prolatada. Decorrido o prazo, sem recurso, encaminhem-se os autos à superior instância, em razão da remessa necessária...
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