Decisão Monocrática Nº 0000926-06.2013.8.24.0026 do Terceira Vice-Presidência, 01-04-2020

Número do processo0000926-06.2013.8.24.0026
Data01 Abril 2020
Tribunal de OrigemGuaramirim
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0000926-06.2013.8.24.0026/50001, Guaramirim

Recorrente : Confecções Elite Ltda.
Advogados : Octavio Tinoco Soares (OAB: 26454/SP) e outro
Recorridos : Lunender Textil Ltda.
e outro
Advogados : Melynne Teijeiro Medeiros (OAB: 81601/RS) e outros

DECISÃO MONOCRÁTICA

Confecções Elite Ltda., com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos artigos 186, 884, 927, 953, e 954, do Código Civil; 81, caput, 489, § 1º e 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil; 4º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor; 2º, 3º, 59, 65, incisos 5 e 6, 98, parágrafo único, 99, 100, e 101, da Lei 5.772/1971 (Código de Propriedade Industrial); 124, incisos V e XIX, 126 e 129, 140, 209, e 210, inciso III, da Lei Federal n. 9.279/1996.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

Inicialmente, convém destacar que (fl. 511 do acórdão recorrido):

[...] O presente recurso foi interposto de sentença una que julgou conjuntamente com a demanda em apreço a ação ajuizada pela ora demandada em face das autoras, de sorte que a parte apelante possuía a faculdade de interpor um único recurso para atacar por inteiro a sentença, consoante vem autorizando atualmente a jurisprudência.

Todavia, a Confecções Elite Ltda. decidiu por interpor apelações distintas/independentes em cada uma das demandas, contexto em que, em respeito ao princípio da unicidade recursal, cada um dos recursos interpostos pelo apelante apenas pode se ater a combater capítulo da sentença correspondente aos autos em que interposto, notadamente quando, embora tenha julgado conjuntamente as demandas conexas, a decisão impugnada definiu especificamente o que decido em cada uma das ações (autos n. 0003522- 94.2012.8.24.0026 e autos n. 0000926-06.2013.8.24.0026).

Daí porque apenas poderá ser objeto de análise na presente apelação aquilo que decidido no âmbito da ação n. 0000926-06.2013.8.24.0026.

Feitos tais esclarecimentos, passa-se à admissibilidade recursal.

A recorrente aponta violação aos artigos 489, § 1º, e 1022, inciso I do Código de Processo Civil, ante a falta de fundamentação e contradição no julgamento dos embargos de declaração. Defende que, em que pese o reconhecimento da existência, registro, e validade da marca, flexibiliza-se o uso por julgar ser expressão de uso comum.

No entanto, não se observa fundamentação insuficiente ou contraditória, pois a Câmara Julgadora assinalou (folhas 64-65; 81) :

Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de contradição na decisão embargada, porquanto embora tenha reconhecido que a embargante possui já registro no INPI desde o ano de 1971, negou a proteção que possui em relação à exclusividade do uso da marca Elite, afrontando nitidamente a legislação que disciplina a matéria, bem como entendeu que a marca MMA Elite seria de renome internacional quando não há nos autos nenhuma prova de tal constatação.

Ocorre que, diversamente do alegado nos embargos, a decisão embargada analisou perfeitamente a questão suscitada, embora em desacordo com a interpretação que a parte recorrente considera mais adequada.

Neste sentido, conforme se extrai do acórdão de julgamento, em momento algum se desconsidera a existência de registro da marca Elite em nome da embargante, tampouco se discute a validade do registro efetuado perante o INPI.

O que deixa claro o acórdão impugnado é que, conquanto a marca da autora possua registro, trata de marca que remete à expressão de uso comum, não criada pela recorrente, mas fruto da apropriação de vocábulo da língua portuguesa que designa qualidade do produto, podendo, assim, ser combinado com outras expressões para composição de outras marcas, na medida em que a proteção marcária, neste caso, não possui viés absoluto, em especial quando a marca da parte contrária em momento algum gerava confusão com a marca da embargante perante os consumidores.

No mais, a decisão ainda deixa assente o reconhecimento do renome internacional da marca da embargada diante da notoriedade desta perante o público consumidor de artigos de MMA, uma vez que a marca MMA Elite é conhecida por patrocinar atletas de ponta e campeões do UFC, campeonato de maior expressão dentro deste esporte.

[...]

Portanto, conforme se afere da decisão impugnada, este Tribunal não desconsiderou as teses levantadas pela embargante, ou tampouco incidiu em qualquer contradição. Ou seja, não há contradição ou omissão no aresto embargado.

Na realidade, a embargante é que, ao impugnar o trecho da decisão embargada, simplesmente ignora os fundamentos que baseiam a manifestação judicial, reduzindo-se a fazer referências parciais e descontextualizadas do julgado.

Não é demais ressaltar que a existência de contradição, ademais, remete à incongruência do dispositivo da decisão judicial e de seus fundamentas, não equivalendo, por outro lado, à discordância da parte com os argumentos lançados pelo órgão julgador.

Daí a se concluir pela impropriedade dos aclaratórios, porquanto inexistente qualquer vício de omissão ou contradição na decisão impugnada.

À toda evidência, os embargos de declaração não se prestam para outra hipótese senão aquelas previstas no art. 1.022 do CPC, de sorte que, inocorrente qualquer delas, não podem ser providos.

No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

- Com efeito, não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento da segunda instância, ou mesmo na decisão desta relatoria, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do novo CPC. Ambos os julgados dirimiram a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. [...] (STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp 1530362/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 23/03/2020 - grifou-se).

- Não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, § 1º, V, do CPC/2015. [...] (STJ, Terceira Turma, REsp 1837436/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 10/03/2020 - grifou-se).

A recorrente sustenta desrespeito ao direito ao uso exclusivo da marca, com consequente violação aos artigos 124, incisos V e XIX, 126 e 129, da Lei Federal n. 9.279/1996. No entanto o recurso não merece ascender por força das Súmulas 7 e 83, do Superior Tribunal de Justiça, pois a Câmara concluiu de acordo com os elementos fáticos-probatórios contidos nos autos, e no mesmo sentido de demais precedentes da Corte.

Extrai-se do julgado que apesar de a marca Elite ser registrada pela recorrente, por ser derivada de um vocábulo de uso comum, não haveria óbice para que outras empresas a usassem de forma combinada com outros elementos gráficos, desde que não causasse confusão na clientela. O acórdão conclui que a confusão, no entanto, foi causada pela própria recorrente, que alterou seu logotipo no decorrer da lide, para copiar sinais gráficos da recorrida

Destacam-se os trechos (folhas 513-514;524-528):

A autora, ora apelante, afirma que, por possuir registro da marca "Elite" no INPI, tal expressão não poderia ser utilizada por outras empresas do mesmo ramo, especialmente pela ré, que, além de não possuir registro da marca que utiliza, associa à marca registrada pela autora à expressão MMA, de uso comum, e, portanto, irregistrável.

Diante disso, entende que a demandada vem se utilizando irregularmente da marca "Elite", em prejuízo da imagem, das vendas, e da clientela da autora.

Todavia, sem razão, como adiante se verá.

A própria autora afirma que a expressão "MMA" sigla de "mixed martial arts" (artes marciais mistas em inglês), por ser de uso comum, não registrável, não serviria para diferenciar a marca usada pela ré em relação à sua, que é registrada, constituindo óbice à utilização da marca "MMA Elite" pela demandada.

Ocorre que, se a recorrente considera de uso comum a sigla de uma expressão em língua estrangeira, o que então dizer da expressão "elite". Ressalta-se que, conquanto a autora tenha conseguido o registro da marca "Elite" no INPI, a palavra "elite" não foi criada pela Confecções Elite Ltda., mas se trata de um vocábulo de uso popular e comum na língua portuguesa, empregado para designar algo que selecionado, o que há de mais valorizado e da melhor qualidade, especialmente em um grupo social (segundo a definição do dicionário Michaelis: "o que há de melhor, de mais valorizado em uma sociedade").

[...]

Neste sentido, ainda que a ré Confecções Elite Ltda. possua o registro da marca isolada "Elite" no INPI, e sem desconsiderar tal registro ou levantar qualquer nulidade quanto a este, fato é que não pode impedir que a expressão "Elite" seja utilizada de forma combinada por outros empresários para designar e identificar produtos por eles comercializados, mesmo que no mesmo ramo de atividade, desde que possível se estabelecer suficiente distinção entre uma empresa e outra e os produtos por elas produzidos e comercializados.

A proteção de que goza a parte autora/recorrente refere-se, portanto, ao seu sinal característico e identificador do produto comercializado, sua marca, assim, existe, enquanto combinação da expressão elite com os sinais gráficos que compõem seu logotipo, consistindo em identificação individualizada das roupas...

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