Decisão Monocrática Nº 0000950-70.1995.8.24.0024 do Terceira Vice-Presidência, 27-07-2020

Número do processo0000950-70.1995.8.24.0024
Data27 Julho 2020
Tribunal de OrigemFraiburgo
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0000950-70.1995.8.24.0024/50000, Fraiburgo

Recorrente : Izabet Lamp
Advogado : Miguel Telles de Camargo (OAB: 12041/PR)
Recorrido : Ivo Ferreira de Deus
Advogado : Fernando da Costa Vieira (OAB: 8187/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Izabet Lamp, com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos artigos 139, 528 e 531 do Código de Processo Civil; e divergência jurisprudencial no que se refere à possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos derivados da prática de ato ilícito.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

O apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, por força do enunciado da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.

Isso porque, ao consignar que "o procedimento previsto nos arts. 528 a 532 do Código de Processo Civil de 2015 refere-se ao dever de alimentar decorrente das relações de parentesco, não se aplicando a prisão civil a casos atinentes à prática de ato ilícito" (fl. 94), a Quarta Câmara de Direito Civil decidiu a controvérsia amparada na jurisprudência da Corte Superior, conforme se depreende dos seguintes julgados:

"[...] Isso porque, segundo a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é ilegal a prisão civil decretada por descumprimento de obrigação alimentar em caso de pensão devida em razão de ato ilícito (HC nº 182.228/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe 11/3/2011).

No mesmo sentido, também se destaca o seguinte julgado:

HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS DEVIDOS EM RAZÃO DE ATO ILÍCITO.

Quem deixa de pagar débito alimentar decorrente de ato ilícito não está sujeito à prisão civil. Ordem concedida. (HC 92.100/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Terceira Turma, DJ 1º/2/2008)

Nesse contexto, em que o acórdão recorrido se alinha ao entendimento consolidado no âmbito do STJ, o recurso especial encontra óbice nos rigores contidos na Súmula nº 83 do STJ.

Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial" (STJ, Decisão monocrática, REsp n. 1.860.245/PR, Ministro Moura Ribeiro, j. 10/02/2020, grifou-se).

"[...] o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que é ilegal a prisão civil decretada por descumprimento de obrigação alimentar em...

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