Decisão Monocrática Nº 0000952-40.2014.8.24.0035 do Terceira Vice-Presidência, 22-10-2019

Número do processo0000952-40.2014.8.24.0035
Data22 Outubro 2019
Tribunal de OrigemItuporanga
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0000952-40.2014.8.24.0035/50001, Ituporanga

Recorrente : Zurich Brasil Seguros S/A
Advogada : Maria Amélia Saraiva Ribeiro Pinto (OAB: 41233/SP)
Recorrido : Tina Comércio de Cereais e Transportes Ltda
Advogados : Fernando Charles Cim (OAB: 21597/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Zurich Brasil Seguros S/A, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos arts. 122 e 128 do Código Civil; 12 e 13 da Lei n. 11.442/07; e divergência jurisprudencial no que diz respeito à validade de cláusula de dispensa de direito de regresso (DDR) existente em contratos de seguro de transporte.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Não ascende o recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, por vedação das Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia, haja vista que o arrazoado recursal não combate, expressa e diretamente, todos os argumentos adotados pela Câmara Julgadora para solucionar a controvérsia, suficientes à manutenção do julgado, que foram postos nos seguintes termos:

"Verifica-se, desta forma, a evidente controvérsia acerca da 'Cláusula de Dispensa de Direito de Regresso (DDR)', e a sua aplicabilidade, ou não, ao caso concreto.

Prevê o documento às fls. 139-140 que:

'Declara-se para os devidos fins e efeitos que se procede pelo presente endosso a inclusão da Cláusula específica de Dispensa de Direito de Regresso, Nº371, a partir do dia 24/10/2011.

Fica alterada o Item 12 - Condição Particular DDR da presente apólice, para:

Fica entendido e acordado que esta seguradora abdica de agir regressivamente contra as empresas transportadoras, abaixo relacionadas, até o valor máximo de R$250.000,00 (Duzentos e Cinquenta Mil Reais) que transportam para esta empresa para os riscos descritos na Cobertura Básica Ampla (A) e Cobertura Básica Restrita (C), exclusivamente em relação às mercadorias transportadas por via rodoviária dentro do Território Brasileiro.

Esta condição será válida desde que as ocorrências não seja atribuíveis à culpa grave, dolo e/ou má fé do transportador e/ou seus prepostos, nem de inobservância das disposições que disciplinam o transporte rodoviário e leis do código brasileiro de trânsito.

[...]

Precede-se também pelo presente endosso a inclusão da seguinte transportadora:

Tina Comercio de Cereais e Transportes Ltda - CNPJ: 10.444.486/0001-00
Ratificam-se todos os demais Termos, Cláusulas e Condições do presente Seguro.
Curitiba, 30 de dezembro de 2011'.

[...]

Assim, nota-se que embora o documento tenha sido assinado/publicado na data de 30/12/2011, havia previsão expressa de cláusula de validade retroativa com efeitos desde 24/10/2011. Portanto, tendo em vista que a data de ocorrência do sinistro foi 6/12/2011, a ré encontra-se coberta pela benesse pactuada.

Resta, ainda, analisar a condição existente no aditivo contratual, no que se refere aos casos de validade da dispensa de regresso. Conforme apresentado, a seguradora impõe que os eventuais sinistros somente serão dispensados de regresso, desde que, e somente se, não sejam atribuíveis à culpa grave, dolo e/ou má-fé do transportador, bem como não sejam causados por inobservância das disposições de que disciplinam o transporte rodoviário e leis do Código Brasileiro de Trânsito.

Observa-se que, ao estipular as mencionadas hipóteses, em que não se terá validade/aplicação a cláusula em comento, a seguradora impõe condição intrínseca de impossibilidade de realização.

Ora, é de conhecimento que a maioria, se não todos, os casos de acidentes de trânsito são causados por inobservância às disposições do Código de Trânsito. Salvo raros casos, a grande parte dos acidentes são ocasionados por descumprimento das normas que regem o transporte, seja pelo motorista 'A' ou motorista 'B', envolvidos no sinistro. Em caso hipotético, em...

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