Decisão Monocrática Nº 0000953-58.2010.8.24.0037 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 07-05-2019
Número do processo | 0000953-58.2010.8.24.0037 |
Data | 07 Maio 2019 |
Tribunal de Origem | Joaçaba |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Cível n. 0000953-58.2010.8.24.0037, Joaçaba
Apelante : Banco do Brasil S/A
Advogado : Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 42978/SC)
Apelado : Beno Schumacher
Advogados : Germano Adolfo Bess (OAB: 1810/SC) e outros
Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira
Vistos etc.
Trata-se de ação individual de cobrança de expurgos inflacionários referentes a(os) plano(s) econômico(s) - Collor I e II.
A matéria é de repercussão geral, pois sofreu afetação pelo Supremo Tribunal Federal para julgamento dos seguintes temas:
TEMA | TÍTULO | LEADING CASE |
264 | Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de popança por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão. | RE nº 626.307
rel. Min. Dias Toffoli |
265 | Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I | RE nº 591.797
rel. Min. Dias Toffoli |
284 | Diferenças de correção monetária de depósito em caderneta de poupança, bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I | RE nº 632.363
rel. Min. Gilmar Mendes |
285 | Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloquedos pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II | RE nº 632.212
rel. Min. Gilmar Mendes |
Nos referidos recursos foi determinado o sobrestamento, em todo o País, das ações que se referem ao objeto dos aludidos temas.
Excluem-se da suspensão, conforme delineado pelo Supremo Tribunal Federal, apenas as ações já em execução (diga-se, decorrentes de sentença transitada em julgado). A suspensão também não alcança eventual transação efetuada ou que vier a ser concluída entre as partes.
Em razão disso, este feito deve ser sobrestado, haja vista a repercussão geral reconhecida pelo STF, conforme demonstrado acima.
Digno de nota que o acordo coletivo firmado em 12 de dezembro de 2017 entre, de um lado, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC (e tantas outras entidades de defesa do consumidor) e, de outro, a Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN e a Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF, acordo este no qual figurou como interveniente o Banco Central do Brasil e que foi homologado pelo STF em 18 de dezembro de 2017 nos RE's nº 626.307 e 591.797 pelo...
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