Decisão Monocrática Nº 0000962-96.2012.8.24.0086 do Segunda Vice-Presidência, 29-11-2019

Número do processo0000962-96.2012.8.24.0086
Data29 Novembro 2019
Tribunal de OrigemOtacílio Costa
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Recurso Especial n. 0000962-96.2012.8.24.0086/50000, de Otacílio Costa

Recorrente : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procs.
de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça) e outro
Recorrido : Alciro Biancati
Advogados : Carlos Sandro Heinert (OAB: 5919/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso especial contra acórdão da Quinta Câmara Criminal, que, à unanimidade, negou provimento à apelação ministerial e manteve decisão que absolveu o ora recorrido quanto à suposta infração aos arts. 38, caput, e 38-A, caput, ambos da Lei n. 9.605/1998 (fls. 227-235).

Em síntese, suscita negativa de vigência e interpretação divergente em relação àquela atribuída por outro tribunal pátrio aos arts. 38, caput, e 38-A, caput, ambos da Lei n. 9.605/1998, bem como ao art. 155 do CPP (fls. 240-253).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 279-296), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o recurso especial reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Alínea "a" do art. 105, III, da CRFB/88:

1.1 Da alegada violação aos arts. 38, caput, e 38-A, caput, ambos da Lei n. 9.605/1998, bem como ao art. 155 do CPP:

O recorrente defende, sob a assertiva de inobservância aos dispositivos citados, a prescindibilidade de laudo pericial confeccionado por especialista na área para fins de comprovação da materialidade dos delitos previstos nos art. 38, caput, e 38-A, caput, ambos da Lei n. 9.605/98, desde que existam outros elementos probatórios no caderno processual para suprir tal ausência - in casu, cita o auto de infração ambiental, termo de embargo/interdição ou suspensão, termo de apreensão e depósito, auto de constatação, termo de avaliação e as provas orais coligidas durante a instrução processual.

Ainda, destaca "a legitimidade e a especialidade da Polícia Militar Ambiental para redigir termos que constatam a lesão ao bem jurídico protegido, legitimidade essa que lhe é conferida pelo Código Ambiental do Estado (art. 10, III, Lei n. 14.675/09), enquandrando-o como órgão executor do Sistema Estadual do Meio Ambiente" (fl. 248).

A respeito do assunto, extrai-se do acórdão impugnado (fls. 230-233):

"Fazendo uso da técnica da fundamentação referenciada ou aliunde, amplamente admitida pela jurisprudência pátria, em especial nas Cortes Superiores (STF, AgR no RE 1099396/SC, rel. Min. Roberto Barroso, j. 23-3-2018; STJ, HC 462.140/RS, rel. Min. Laurita Vaz, j. 4-10-2018, AgRg no REsp 1.640.700/RS, rel. Min. Félix Fischer, j. 18-9-2018, AgRg nos EDcl no AREsp 726.254/SC, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 21-8-2018 e HC 426.170/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 8-2-2018; TJSC, Embargos de Declaração n. 0006291-74.2018.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 16-10-2018 e Embargos de Declaração n. 0000906-80.2011.8.24.0027, de Ibirama, rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. 69-2018), adotam-se os bem lançados fundamentos da sentença da lavra da Juíza de Direito Monica do Rego Barros Grisolia Mendes como razões de decidir, porquanto examinou os elementos de convicção de acordo com a compreensão deste Colegiado:

[...] tratando-se de crimes que deixam vestígios, torna-se indispensável a realização de perícia no local dos fatos, por perito oficial, portador de diploma de curso superior, não podendo supri-la a confissão do acusado, nos termos dos arts. 158 e 159 do CPP, e assim o é porque o art. 19 da Lei n. 9.605/98 faz referência à perícia de constatação do dano ambiental.

Não há o que se discutir sobre a competência e dedicação da Polícia Militar Ambiental na tentativa de coibir a prática de infrações contra o meio ambiente, mas a comprovação da materialidade delitiva, in casu, é providência exclusiva de experts, conforme recente julgado da e. Corte Catarinense de Justiça: [...]

Como se vê, mencionados fundamentos foram claros e se mostram suficientes para lastrear o decreto absolutório tal como levado a efeito, tendo em vista que não restou evidenciada a configuração das transgressões sob exame.

É que, nos crimes não transeuntes, ou seja, aqueles que provocam alterações na realidade externa perceptíveis pelos sentidos humanos, o legislador, em verdadeira exceção ao princípio do livre convencimento motivado, submeteu a constatação de sua existência à produção de substrato específico, optando, em tais hipóteses, pelo postulado da prova tarifada.

Nesse sentido, com efeito, é a conclusão que se extrai imediatamente da leitura do art. 158 da Lei Adjetiva Penal, ao dispor que "quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado".

[...]

Na tessitura presente, não se retira o valor probante dos substratos de convicção constantes no feito - quais sejam, notícia de infração penal ambiental (fls. 2-9), autos de infração ambiental (fls. 10-12), termos de...

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