Decisão Monocrática Nº 0000964-51.2010.8.24.0049 do Quinta Câmara Criminal, 20-05-2020

Número do processo0000964-51.2010.8.24.0049
Data20 Maio 2020
Tribunal de OrigemPinhalzinho
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Criminal n. 0000964-51.2010.8.24.0049 de Pinhalzinho

Apelante : Thiago Dalla Riva
Advogados : Ricardo Luiz Tomé (OAB: 28757/SC) e outro
Apelado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Edisson de Melo Menezes (Promotor de Justiça)
Relator(a) : Desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Cuida-se de recurso de apelação interposto por Thiago Dalla Riva, por intermédio de defensor constituído, contra a sentença que, o condenou à pena privativa de liberdade 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, em regime inicial aberto, por infração ao art. 171 do Código Penal (fls. 358/375).

Em suas razões, em síntese, requer a reforma da sentença para extinguir a punibilidade do apelante em razão da prescrição da pretensão punitiva do estado na forma retroativa e, caso não for esse o entendimento, que seja absolvido o acusado, na forma do art. 386, incisos III, IV e VII do Código de Processo Penal (fls. 383/390).

Oferecidas as contrarrazões pelo Ministério Público (fls. 410/416), os autos ascenderam à esta Corte.

Em parecer, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do reclamo, a fim de que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em favor do apelante (fls. 422/427).

Este é o sucinto relatório.

Decido.

Conforme dispõe o art. 61, caput, do Código de Processo Penal, a prescrição da pretensão punitiva, quando constatada, pode ser declarada a qualquer momento, de ofício ou mediante requerimento das partes.

Ao analisar detidamente os autos, verifica-se o decurso do lapso temporal necessário para a caracterização da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma retroativa, impondo-se, por conseguinte, a decretação da extinção da punibilidade do réu pela prática delitiva.

Acerca do tema, leciona Rogério Sanches Cunha:

Fixada a reprimenda, ainda que provisoriamente, transitando esta em julgado para a acusação (ou sendo o seu recurso improvido), não mais existe razão para se levar em conta a pena máxima, já que, mesmo diante do recurso da defesa, é proibida a reformatio in pejus. Surge, então um novo norte, qual seja, a pena recorrível efetivamente aplicada. Portanto, a pena concreta, aplicada na sentença, é o parâmetro para o cálculo da prescrição superveniente (Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120). 4. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPODVM, 2016, p. 330).

Aliás, a sentença condenatória de primeiro grau já transitou em julgado para o Ministério Público. Em razão disso, a prescrição regular-se-á pela pena aplicada na sentença, conforme disposto no art. 110, § 1º, do Código Penal, in verbis:

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e...

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