Decisão Monocrática Nº 0000966-28.2013.8.24.0045 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 01-07-2019

Número do processo0000966-28.2013.8.24.0045
Data01 Julho 2019
Tribunal de OrigemPalhoça
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0000966-28.2013.8.24.0045, Palhoça

Apelante : Hurildes Agostinho
Advogados : Francisco Rangel Effting (OAB: 15232/SC) e outro
Apelado : Banco Pine S/A
Apelado : Banco Mercantil do Brasil S/A
Apelado : Banco Bonsucesso S/A
Advogado : João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ)

Relator: Desembargador Dinart Francisco Machado

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Trata-se de apelação cível na qual, diante do pedido de gratuidade da justiça, o apelante foi intimado para comprovar sua hipossuficiência, no prazo de 5 (cinco) dias, para análise do Relator nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015.

Devidamente intimado, o apelante apresentou petição às fls. 317-318, juntando comprovante de rendimentos (fls. 319-321).

Pois bem.

Destaco que, para a aferição da condição de hipossuficiência financeira, esta Câmara de Direito Comercial adotou os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a 3 (três) salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente (Fonte: http://www.Defensoria.sc.gov.br/index.php/ atendimento), quando se tratar de pessoa física.

Ou, em se tratando de pessoa jurídica há necessidade de comprovar a falta de condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo às suas atividades normais.

No caso em apreço, verifica-se que a apelante juntou aos autos apenas comprovante de seus rendimentos, afirmando que percebe R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) líquido por mês, e que desconta pensão alimentícia, mas que os gastos com dependentes superam o valor da pensão, pois ocorrem imprevistos, gastos com farmácias e outras necessidades que não estão abrangidas em sua totalidade pelos referidos valores (fl. 317).

Nos extratos de pagamentos de fls. 319-321 é possível verificar que o apelante percebeu uma renda bruta, em junho/2019, de R$ 7.096,73 (sete mil noventa e seis reais e setenta e três centavos), e que a pensão já está entre os descontos realizados diretamente em sua folha de pagamento (pensão de R$ 1.719,85).

Além disso, possui descontos referentes a 4 (quatro) empréstimos consignados (em torno de R$ 674,89).

Assim, mesmo se desconsiderássemos os empréstimos consignados, os quais foram contratados em benefício do próprio autor, ainda assim, sua renda líquida não autorizaria a concessão da gratuidade almejada.

Observa-se, outrossim, que o autor/apelante não trouxe aos autos nenhum outro documento capaz de comprovar seus gastos mensais, inclusive, àqueles que alega ter de forma extraordinária, com farmácia, dentre outros.

Não bastasse, o autor/apelante não juntou aos autos os documentos indicados na decisão interlocutória de fls. 309-313, ou seja, não trouxe aos autos extratos de contas bancárias dos últimos 3 (três) meses, declaração de imposto de renda, comprovante de despesas e certidões negativas de bens móveis e imóveis, deixando, portanto, de atender às diligências necessárias à real comprovação de sua hipossuficiência.

Assim, considerando o fato de inexistirem nos autos documentos relativos à situação financeira, e bem assim, que seu salário líquido (R$ 3.530,58), supera o valor de 3 (três) salários mínimos mensais, levando em conta que o salário mínimo atual é de 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), entendo que não há provas suficientes que evidenciem a situação de pobreza da agravante e a inviabilidade do pagamento das custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.

Nesse prisma, o art. 99, § 7º, do...

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