Decisão Monocrática Nº 0000969-34.2016.8.24.0091 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 29-03-2017

Número do processo0000969-34.2016.8.24.0091
Data29 Março 2017
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0000969-34.2016.8.24.0091

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0000969-34.2016.8.24.0091, da Capital - Eduardo Luz

Recorrente : Tam Linhas Aéreas S/A
Advogado : Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP)
Recorrido : William Ramos Costa
Advogada : Josimara Moraes Furtado (OAB: 133677/MG)

Relator: Dr. Fernando Vieira Luiz

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trato de recurso inominado interposto por Tam Linhas Aereas S/A em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na exordial, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais em decorrência de atraso de voo.

Em sede recursal, pugna, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto. No mérito, requer a reforma da sentença, porquanto não se verifica nenhum movimento ilícito por parte da ré ou de seus prepostos capaz de gerar dano, esclarecendo que a má condição climática ocasionou o cancelamento do voo, caracterizando a força maior. Defende a excludente de responsabilidade civil e a ausência dos pressupostos geradores da indenização. Sucessivamente, pleiteia pela redução do quantum indenizável.

Nas contrarrazões, pugnou-se pela manutenção da sentença.

É o relato necessário.

DECIDO.

Sabe-se que os recursos interpostos em sede de Juizado Especial são recebidos tão somente no efeito devolutivo, com exceção aos casos em que há possibilidade de dano irreparável à parte (artigo 43, da Lei n. 9.099/95).

Não comprovado nos autos risco de dano irreparável ao recorrente não há que se falar em efeito suspensivo.

O recurso atende aos requisitos de admissibilidade. Destarte, incumbe ao relator dar ou negar seguimento ao recurso manifestamente procedente, como na hipótese de estar em confronto com jurisprudência dominante do respectivo tribunal - ou, neste caso, da respectiva Turma Recursal.

A temática de que trata os autos já fora objeto de discussão desta Turma, a qual solidificou o entendimento de que o atraso de voo, superior a quatro horas, enseja o dever de indenizar.

Precedentes: TJSC, Recurso Inominado n. 0302136-50.2015.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Fernando Vieira Luiz, j. 31-03-2016; TJSC, Recurso Inominado n. 0337380-81.2014.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz, rel. Des...

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