Decisão Monocrática Nº 0000971-54.2013.8.24.0076 do Terceira Vice-Presidência, 13-01-2021

Número do processo0000971-54.2013.8.24.0076
Data13 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTurvo
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0000971-54.2013.8.24.0076/50000, Turvo

Rectes. : NTL Navegação e Logística S/A e outro
Advogados : Sérgio Seleme (OAB: 20621/PR) e outros
Recorrida : Massa Falida de Morelli Alimentos Ltda
Advogada : Daniela de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 16776/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

NTL Navegação e Logística S/A e Vessel-Log Companhia Brasileira de Navegação e Logística S/A, com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos artigos 575, 586, 587 e 588 do Código Comercial, 730 e 732 do Código Civil e 385 e 397 do Código de Processo Civil.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

O reclamo não merece ascender quanto aos artigos 575, 586, 587 e 588 do Código Comercial e 730 e 732 do Código Civil, ante o disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis de forma análoga, visto que a Câmara julgadora não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, os quais sequer foram objeto de embargos de declaração. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.

Sobre a matéria:

[...] 3. Se o conteúdo normativo contido no dispositivo apresentado como violado não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incide, na espécie, o rigor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. [...] (STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp 1487975/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020)

A insurgência também não deve ser admitida no que concerne à alegada afronta aos artigos 385 e 397 do Código de Processo Civil, ante o disposto nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia.

É que as razões recursais não combatem, expressa e diretamente, os fundamentos da decisão recorrida, suficientes à manutenção do julgado (fl. 212):

[...] Quanto ao alegado cerceamento de defesa, não merece amparo, uma vez que, instadas a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, as autoras requereram o julgamento antecipado da lide (fl. 137), de modo que se constata a preclusão lógica da questão. [...]

Logo, a deficiência na fundamentação e a subsistência de fundamentos não impugnados...

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