Decisão Monocrática Nº 0000975-72.2009.8.24.0063 do Terceira Vice-Presidência, 01-02-2019
Número do processo | 0000975-72.2009.8.24.0063 |
Data | 01 Fevereiro 2019 |
Tribunal de Origem | São Joaquim |
Órgão | Terceira Vice-Presidênci |
Classe processual | Recurso Extraordinário |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso Extraordinário n. 0000975-72.2009.8.24.0063/50001 de São Joaquim
Recorrente : Brasil Telecom S/A
Advogado : Everaldo Luis Restanho (OAB: 9195/SC)
Recorrido : José de Assis Medeiros
Advogado : Luis Felipe Kuhn Gocks (OAB: 17482/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Preambularmente, com base no Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que o acórdão recorrido foi publicado até dia 17 de março de 2016, processar-se-á a admissibilidade do presente recurso conforme o regramento contido no Código de Processo Civil de 1973.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Brasil Telecom S.A. contra o acórdão proferido por Câmara deste Tribunal.
Cumprida a fase do artigo 542, do Código de Processo Civil de 1973.
Inicialmente, destaca-se que o tema da presente demanda tem por objeto a complementação de ações em razão de descumprimento de contrato de participação financeira e subscrição de ações de empresa de telefonia.
A questão constitucional versada neste recurso extraordinário consiste na suposta violação ao princípio da isonomia, contido no artigo 5º, caput, inciso I, da Constituição Federal de 1988, pela não incidência do prazo prescricional aplicável às sociedades anônimas, previsto no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei Federal n. 6.404/76.
O Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, decidiu que "não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto contrato de participação financeira e subscrição de ações de telefonia, com complementação dos títulos acionário, versa sobre matéria infraconstitucional" (STF, Plenário virtual, re. Ministro Cézar Peluso, AI 729.263, j. 14.8.2009).
A Corte Suprema, em busca da melhor interpretação da EC n. 45/2004 e da Lei n. 11.418/2006, definiu na Questão de Ordem no AI 760.358/SE, que, havendo decisão acerca da existência de repercussão geral nas causas em que houver multiplicidade de recursos sobre matéria idêntica, cabe ao tribunal de origem verificar caso a caso para adequar a lide à matéria decidida em caráter definitivo pelo STF (leading case). Assim, decidido que não há repercussão geral sobre determinado tema, a inadmissão dos recursos deriva da própria lei, cabendo ao tribunal de origem, apenas, o registro de sua ocorrência, sem que se incorra em usurpação de competência.
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