Decisão Monocrática Nº 0000987-48.2018.8.24.0103 do Terceira Câmara de Direito Público, 15-04-2020
Número do processo | 0000987-48.2018.8.24.0103 |
Data | 15 Abril 2020 |
Tribunal de Origem | Araquari |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Remessa Necessária Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Remessa Necessária Cível n. 0000987-48.2018.8.24.0103, de Araquari
Impetrante: Cristiane Wolz Freiberger
Advogados: Gilson Semer Guimaraes (OAB: 23794/SC) e outro
Impetrados: Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público 002/2018 e Prefeito do Município de Araquari
Advogado: Décio Sebastião Melo da Costa (OAB: 38586/SC)
Impetrado: Diretor Presidente do Instituto ANIMA SOCIESC
Interessado: Município de Araquari
Relator: Desembargador Ronei Danielli
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cristiane Wolz Freiberger impetrou mandado de segurança em face de ato atribuído ao Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público de edital n. 02/2018, Prefeito do Município de Araquari e Diretor Presidente do Instituto ANIMA SOCIESC, visando o deferimento da sua inscrição no certame para concorrer à vaga de professora de educação infantil.
Aduziu, em síntese, ter efetuado regularmente o pagamento da taxa de inscrição, seguindo os termos do edital, mas houve algum tipo de erro na impressão do boleto, tendo agido de boa-fé e não podendo ser punida por falha à qual não deu causa.
Foi deferida a liminar, declarando inscrita a impetrante e autorizando-a a realizar a prova e demais etapas do concurso.
Notificadas, as duas primeiras autoridades coatoras prestaram informações, alegando que, apesar da demandante não ter agido de má-fé e ter sido vítima de deficiência no equipamento que imprimiu o boleto, seu sistema não identificou o pagamento da taxa, razão pela qual a inscrição foi negada, seguindo o disposto no instrumento editalício.
A terceira autoridade coatora, apesar de notificada, não se manifestou.
Na sentença, proferida em 05.08.2019, o magistrado Luiz Carlos Cittadin da Silva concedeu a segurança, confirmando a liminar, a fim de determinar o deferimento da inscrição da impetrante no certame.
Por força da remessa necessária, os autos ascenderam a esta Egrégia Corte de Justiça.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação do ilustre Dr. Guido Feuser, informou inexistir razão que justificasse a intervenção do Ministério Público no feito.
Autos conclusos em 17.10.2019.
Esse é o relatório.
Trata-se de remessa necessária da sentença que, no mandado de segurança impetrado por Cristiane Wolz Freiberger, determinou ao Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público de edital n. 02/2018, Prefeito do Município de Araquari e Diretor Presidente do Instituto ANIMA SOCIESC, o deferimento da sua inscrição para participar do certame.
A demandante inscreveu-se para o concurso público de edital n. 02/2018, visando concorrer à vaga de professora de educação infantil do Município de Araquari.
Em que pese ter inscrito-se regularmente e...
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