Decisão Monocrática Nº 0000987-48.2018.8.24.0103 do Terceira Câmara de Direito Público, 15-04-2020

Número do processo0000987-48.2018.8.24.0103
Data15 Abril 2020
Tribunal de OrigemAraquari
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Remessa Necessária Cível n. 0000987-48.2018.8.24.0103, de Araquari

Impetrante: Cristiane Wolz Freiberger
Advogados: Gilson Semer Guimaraes (OAB: 23794/SC) e outro
Impetrados: Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público 002/2018 e Prefeito do Município de Araquari
Advogado: Décio Sebastião Melo da Costa (OAB: 38586/SC)
Impetrado: Diretor Presidente do Instituto ANIMA SOCIESC
Interessado: Município de Araquari
Relator: Desembargador Ronei Danielli

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Cristiane Wolz Freiberger impetrou mandado de segurança em face de ato atribuído ao Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público de edital n. 02/2018, Prefeito do Município de Araquari e Diretor Presidente do Instituto ANIMA SOCIESC, visando o deferimento da sua inscrição no certame para concorrer à vaga de professora de educação infantil.

Aduziu, em síntese, ter efetuado regularmente o pagamento da taxa de inscrição, seguindo os termos do edital, mas houve algum tipo de erro na impressão do boleto, tendo agido de boa-fé e não podendo ser punida por falha à qual não deu causa.

Foi deferida a liminar, declarando inscrita a impetrante e autorizando-a a realizar a prova e demais etapas do concurso.

Notificadas, as duas primeiras autoridades coatoras prestaram informações, alegando que, apesar da demandante não ter agido de má-fé e ter sido vítima de deficiência no equipamento que imprimiu o boleto, seu sistema não identificou o pagamento da taxa, razão pela qual a inscrição foi negada, seguindo o disposto no instrumento editalício.

A terceira autoridade coatora, apesar de notificada, não se manifestou.

Na sentença, proferida em 05.08.2019, o magistrado Luiz Carlos Cittadin da Silva concedeu a segurança, confirmando a liminar, a fim de determinar o deferimento da inscrição da impetrante no certame.

Por força da remessa necessária, os autos ascenderam a esta Egrégia Corte de Justiça.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação do ilustre Dr. Guido Feuser, informou inexistir razão que justificasse a intervenção do Ministério Público no feito.

Autos conclusos em 17.10.2019.

Esse é o relatório.

Trata-se de remessa necessária da sentença que, no mandado de segurança impetrado por Cristiane Wolz Freiberger, determinou ao Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público de edital n. 02/2018, Prefeito do Município de Araquari e Diretor Presidente do Instituto ANIMA SOCIESC, o deferimento da sua inscrição para participar do certame.

A demandante inscreveu-se para o concurso público de edital n. 02/2018, visando concorrer à vaga de professora de educação infantil do Município de Araquari.

Em que pese ter inscrito-se regularmente e...

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