Decisão Monocrática Nº 0000989-72.2010.8.24.0014 do Quarta Câmara Criminal, 12-08-2019
Número do processo | 0000989-72.2010.8.24.0014 |
Data | 12 Agosto 2019 |
Tribunal de Origem | Campos Novos |
Órgão | Quarta Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Criminal n. 0000989-72.2010.8.24.0014
Apelante : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Giancarlo Rosa Oliveira (Promotor)
Apelado : João Valdeni Paz
Advogado : Miguel Angelo Comarú Junior (OAB: 28025/SC)
Relator : Desembargador Zanini Fornerolli
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, através da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Campos Novos, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Paulo Eduardo Huergo Farah, atuante na Vara Criminal da Comarca de Campos Novos/SC, que julgou improcedente a denúncia e absolveu João Valdeni Paz da imputaçãoque lhe foi feita, referente à suposta prática da conduta tipificada no art. 155, § 4º, I, do Código Penal.
Em suas razões recursais, sustenta a necessidade de reforma da sentença. Para tanto, defende a possibilidade de condenação do acusado, frente à prova testemunhal produzida.
Em contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção da sentença.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Alexandre Carrinho Muniz, que se manifestou pelo provimento do apelo.
2. A análise do presente recurso, adianta-se, resta prejudicada, haja vista a extinção da punibilidade do acusado
Importante destacar, neste ponto, que se tratando de matéria de ordem pública, é imperativo o reconhecimento, até mesmo de ofício, da prescrição nos moldes do que prevê o art. 61 do Código de Processo Penal.
Prevista no art. 107, inciso IV, do Código Penal, como uma das causas de extinção da punibilidade, a prescrição acarreta ao Estado a perda do direito de punir ou de impor a execução da pena, estando regulada nos artigos subsequentes do Título VIII do CP.
Na espécie, tem-se que os fatos apurados ocorreram em 17 de fevereiro de 2010 (fls. 15-16), tendo a denúncia sido recebida em 26.07.2011 (fl. 63). Ato contínuo, foi publicada sentença condenatória em 08.04.2015, anulada após apelo do autor, conforme acórdão de fls. 185-190. Às fls. 232-234, foi prolatado o decisum ora atacado.
Na esteira do exposto acima, percebe-se que, por homenagem ao princípio non reformatio in pejus indireta, a futura e eventual reprimenda imposta por esta Câmara não poderá ultrapassar aquela já fixada na decisão anulada, in casu, 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão (nesse sentido: TJSC, Apelação n....
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