Decisão Monocrática Nº 0000994-73.2014.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Civil, 28-08-2020

Número do processo0000994-73.2014.8.24.0008
Data28 Agosto 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0000994-73.2014.8.24.0008 de Blumenau

Apelante : Chubb do Brasil Companhia de Seguros
Advogado : Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 31041/SC)
Apelado : Marlon Rodrigo de Oliveira Pereira
Advogado : Jean Carlos Sabino (OAB: 26145/SC)
Relator: Des.
Gerson Cherem II

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de apelação cível interposta por Chubb do Brasil Companhia de Seguros, irresignada com a sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, nos autos da ação de cobrança movida por Marlon Rodrigo de Oliveira Pereira, julgou procedentes os pleitos iniciais, nos seguintes termos (fls. 307/310):

Ex positis, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Marlon Rodrigo de Oliveira Pereira para o fim de condenar Chubb do Brasil Companhia de Seguros S/A. ao pagamento em favor do autor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), acrescido de correção monetária INPC/IBGE a contar da data de emissão da apólice e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.

Ainda, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC/15.

Inconformada, a ré recorreu, sustentando, em síntese, que a tabela da SUSEP deveria ser aplicada para fins de cálculo da indenização em caso de acidente pessoal. Aduziu que a invalidez do recorrido não seria total, bem como que a correção do valor da apólice deveria ser realizada apenas a partir da ocorrência do sinistro, dado o contrato possuir índice próprio de atualização.

Com contrarrazões às fls. 406/416, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Em seguida, aportou a petição de fls. 426/430, para informar a composição amigável e pleitear a homologação do acordo.

É o relatório.

Incide, na espécie, óbice formal ao regular conhecimento do presente reclamo recursal.

O artigo 932, do Novo Código de Processo Civil, dispõe:

Art. 932. Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Em seus comentários acerca do tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery salientam:

Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código de Processo Civil Comentado, ed. RT, 2015, SP, pg. 1.851).

A...

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