Decisão Monocrática Nº 0001001-80.2015.8.24.0218 do Terceira Vice-Presidência, 09-07-2019
Número do processo | 0001001-80.2015.8.24.0218 |
Data | 09 Julho 2019 |
Tribunal de Origem | Catanduvas |
Órgão | Terceira Vice-Presidênci |
Classe processual | Recurso Extraordinário |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Recurso Extraordinário n. 0001001-80.2015.8.24.0218/50002, Catanduvas
Recorrente : Posto Bandeira Branca Ltda.
Advogados : Sabrina dos Santos Schuller (OAB: 49830/SC) e outro
Recorrida : Ipiranga Produtos de Petróleo S/A
Advogados : Christian Pfeifer Koelln (OAB: 43068/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Posto Bandeira Branca Ltda., com base no art. 102, inciso III, alínea "a", da Carta Magna, interpôs o presente recurso extraordinário alegando violação aos arts. 1º, inciso III, e 5º, "caput" e inciso XXVI, da CF/88.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, constata-se a existência de arguição da preliminar de repercussão geral, conforme exigido pelo art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil.
Não obstante o preenchimento do aludido requisito de admissibilidade, o recurso extraordinário não merece ascender, porquanto ausente um de seus requisitos específicos de admissibilidade, qual seja, o prequestionamento dos arts. 1º, inciso III, e 5º, "caput", e inciso XXVI, da Carta Magna, incidindo, assim, o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
Muito embora as razões do apelo extremo tratem da suposta ofensa ao direito à impenhorabilidade do único bem de família, é pertinente salientar que o acórdão hostilizado não conheceu da apelação cível, ao argumento de que, na hipótese, seria cabível o agravo de instrumento, por se tratar de recurso dirigido contra a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, a teor do disposto no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Como é cediço, "a jurisprudência do Supremo Tribunal é firme em exigir o regular prequestionamento das questões constitucionais suscitadas no recurso extraordinário, ainda que se trate de matéria de ordem pública" (STF, Primeira Turma, ARE 977741 AgR/SC, Rel. Ministro Roberto Barroso, DJe de 29/08/2016).
No mesmo diapasão:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 8.3.2017. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. PRÊMIO. PAGAMENTO EM ATRASO. ALEGAÇÃO E OFENSA AO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF.
1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que, mesmo que se trate de matéria de ordem pública, o prequestionamento é indispensável para possibilitar a abertura da instância extraordinária. Incidência da ...
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