Decisão Monocrática Nº 0001002-19.2013.8.24.0256 do Terceira Vice-Presidência, 08-02-2019
Número do processo | 0001002-19.2013.8.24.0256 |
Data | 08 Fevereiro 2019 |
Tribunal de Origem | Modelo |
Órgão | Terceira Vice-Presidênci |
Classe processual | Recurso Especial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Recurso Especial n. 0001002-19.2013.8.24.0256/50001, Modelo
Recorrente : Ivo Meneghetti
Advogados : Elio Luís Frozza (OAB: 5230/SC) e outro
Recorridos : Elodir Mieres e outro
Advogado : Amâncio João Silveira (OAB: 35742/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Ivo Meneghetti, com base no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando divergência jurisprudencial no que diz respeito à atribuição de responsabilidade por acidente de trânsito causado por condutor que dirige sem a devida habilitação.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
Não ascende a insurgência pela alínea "c" do permissivo constitucional, por óbice das Súmulas ns. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a Câmara julgadora amparou-se na análise do substrato fático-probatório trazido aos autos, para concluir que "não há falar em culpa concorrente ou exclusiva do autor", pois "o fato de não possuir CNH, embora configure infração ao CTB, não atesta, por si só, a falta de capacidade para condução do veículo" (fl. 149), alinhando-se ao entendimento da Corte Superior sobre a matéria, de sorte que a modificação do julgado exigiria o reexame de questões fáticas, providência defesa em recurso especial.
Nesse norte, colhe-se da jurisprudência da Corte Superior:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONCLUSÃO ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXCLUINDO A COBERTURA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
Tendo o Tribunal de origem concluído que no contrato firmado não há cláusula que exclua a indenização em acidente sofrido por segurado sem a devida habilitação para dirigir, bem como que este fato não contribuiu para a ocorrência do infortúnio, a inversão do julgado encontra óbice nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Casa. [...]" (STJ - Terceira Turma, AgInt no AREsp 990.103/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 02/02/2017 - grifou-se).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CORRENTE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA, NA HIPÓTESE. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A conclusão das instâncias ordinárias pela culpa concorrente no acidente automobilístico...
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