Decisão Monocrática Nº 0001003-52.2017.8.24.0033 do Terceira Câmara Criminal, 14-02-2020

Número do processo0001003-52.2017.8.24.0033
Data14 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Criminal n. 0001003-52.2017.8.24.0033, Itajaí

Apte/Apdo : Renato Vinícios Vitorino
Advogados : Celso Antonio Rodrigues (OAB: 43659/PR) e outros
Apdo/Apte : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotores : Ary Capella Neto (Promotor) e outro
Relator: Desembargador Ernani Guetten de Almeida

Vistos etc.

Pretende a defesa, por meio da petição de p. 428, que o cumprimento da reprimenda se dê somente após o trânsito em julgado da condenação.

Razão lhe assiste.

Na sessão realizada em 7-11-2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, julgou procedente, por maioria, as Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43, 44 e 54 "para assentar a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, vencidos o Ministro Edson Fachin, que julgava improcedente a ação, e os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que a julgavam parcialmente procedente para dar interpretação conforme".

Em resumo, a maioria dos Ministros da Suprema Corte entendeu pela impossibilidade da execução da pena antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, ainda que tenha havido julgamento por órgão colegiado, em segunda instância.

E, sabe-se, "a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal" (art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/1999) (grifou-se).

Em razão do efeito erga omnes da decisão, a execução provisória da pena determinada em julgamento de segunda instância deve ser afastada, se for esta o único fundamento para a prisão, ou seja, à exceção da prisão preventiva (art. 312 do Código de Processo Penal).

Nesse sentido:

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA, DETERMINADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO, APÓS O EXAURIMENTO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ACOLHIMENTO. PROVIDÊNCIA AFASTADA PELO PLENÁRIO DA SUPREMA CORTE QUE, POR MAIORIA, JULGOU PROCEDENTE AS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 43, 44 E 54. "HABEAS CORPUS" CONCEDIDO. Embargos rejeitados.

Face ao que foi decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento procedente das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43, 44 e 54, é inviável a execução provisória da pena somente pelo exaurimento do duplo grau de jurisdição, ressalvadas hipóteses de segregação cautelar, nos termos do art. 312 do CPP. (Embargos de Declaração n. 0010220-18.2018.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 14/11/2019) (grifou-se).

Logo, de fato, a determinação de execução provisória da pena deve ser extirpada do acórdão atacado.

Ainda assim, insta registrar que, in casu, necessário o restabelecimento da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, com vistas a cessar a reiteração delituosa, assim como requereu a douta Procuradoria que oficiou no feito (p. 434-439).

Explica-se.

O acusado foi preso em flagrante delito com aproximadas 190g de cocaína, uma balança de precisão, objetos comumente utilizados para a embalagem da droga além de um papel com anotações relacionadas à contabilidade do tráfico. Teve a segregação convertida em preventiva, para garantia da ordem pública, considerada a grande quantidade e nocividade de entorpecentes com ele apreendido, aliada às informações dando conta do comércio nefasto desenvolvido e, ainda, tendo em vista que já ostentava uma condenação por crime de roubo (autos n. 0012759-92.2016.8.24.0033), em grau de recurso (p. 35-37).

A custódia cautelar foi mantida até a prolação da sentença, oportunidade em que lhe fora concedida a liberdade provisória, em razão da desclassificação operada pelo Juízo a quo para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas.

Por ocasião do julgamento de Apelação Criminal, esta Corte deu provimento ao recurso da acusação e condenou o acusado à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, determinando-se o imediato cumprimento da da pena, tão logo esgotados os recursos nessa instância.

Embora, como já dito, a determinação quanto ao imediato cumprimento da pena deva ser extirpada do acórdão, os fundamentos que originariamente determinaram a prisão preventiva, com base em dados concretos, permanecem hígidos e, ainda, agravados com o reconhecimento, em cognição exauriente, da sua responsabilidade penal.

De fato, inexistiu modificação no estado de fato que originariamente autorizou o cárcere, com base em dados concretos.

O decreto preventivo, como visto, buscou resguardar a ordem pública, pontuando a gravidade concreta do crime de tráfico de drogas, essencialmente pela grande quantidade de entorpecente apreendido, de alta nocividade - 190g de cocaína -, a demonstrar habitualidade na conduta, colocando em risco a incolumidade social (periculum libertatis), cuja comprovação da existência do crime (fumus...

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