Decisão Monocrática N° 00010390920188070009 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 26-01-2022

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo00010390920188070009
Data26 Janeiro 2022
ÓrgãoPresidência
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0001039-09.2018.8.07.0009 RECORRENTE: LEONIR DA SILVA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR. ARTIGO 61, LCP. CONTEXTO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. 1. Apelação interposta pelo réu contra sentença que lhe condenou pela prática do delito previsto no artigo 61 da Lei de Contravenções Penais (redação anterior à vigência da Lei nº 13.718/2018), na forma do artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006. 2. Nos crimes contra a dignidade sexual, a orientação jurisprudencial e doutrinária é pacífica no sentido de que se deve conferir especial relevo à palavra da vítima, pois geralmente esses delitos são praticados às ocultas e por meios que não deixam vestígios. 3. Não há que se falar em absolvição quanto ao delito de importunação sexual, quando a palavra da vítima, confirmando que o réu praticou ato libidinoso, estiver corroborada pelos demais elementos de prova. Precedentes. 4. Ajusta-se a majoração da pena na segunda fase do processo de dosimetria, por conta da incidência da agravante prevista no artigo 61, II, ?f? do Código Penal, para adequação aos fins a que se destina a sanção penal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. O recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, defendendo a inexistência de provas para embasar o édito condenatório. Afirma que a única prova produzida pela acusação foi o depoimento da vítima, que se encontrava isolado nos autos e em confronto com a versão dada pelo recorrente, o qual negou, em seu interrogatório judicial, a autoria da infração a ele imputada. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto ao mencionado vilipêndio ao artigo 386, inciso VII, do CPP. Isso porque a...

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