Decisão Monocrática Nº 0001043-29.2012.8.24.0059 do Quinta Câmara de Direito Público, 06-05-2019

Número do processo0001043-29.2012.8.24.0059
Data06 Maio 2019
Tribunal de OrigemSão Carlos
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0001043-29.2012.8.24.0059 de São Carlos

Apelante : Irga Munzlinger Wunsch
Advogada : Joice Ternus Wathier (OAB: 19232/SC)
Apelado : Município de São Carlos
Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Pela sentença proferida na Vara Única da Comarca de São Carlos foi reconhecida a decadência do direito à revisão de aposentadoria, o que implicaria modificação quantitativa na pensão titularizada pela autora.

O recurso dela sustenta que a regra empolgada pela Juíza de Direito (o art. 103 da Lei 8.213/91) não se aplica ao caso.

Não houve contrarrazões (mesmo porque a Fazenda Pública é revel).

A Procuradoria-Geral de Justiça negou interesse na causa.

2. Há Regime Geral de Previdência Social e há Regime Próprio.

Ao primeiro se aplica a Lei 8.213/91 - o Plano de Benefícios da Previdência Social. Esse tratamento legislativo é estranho ao Regime Próprio (aquele específico do funcionalismo público). Quanto a ele são eficazes (se submetidos ao aludido Regime Próprio) a Constituição Federal, é evidente, e as leis nacionais (editadas pela União quanto a todas as esferas de Poder) e também aquelas vindas de cada ente federativo (e então incidentes apenas quanto ao seu funcionalismo).

Basta ver, aliás, o que está nos arts. 40 e 201 da Constituição Federal.

A sentença, portanto, aplicou norma estranha ao caso. O mencionado art. 103 do PBPS se refere estritamente ao Regime Geral.

Aliás, se o falecido servidor houvesse se inativado pelas regras do Regime Geral, a Justiça Estadual seria incompetente para a ação (exceto pela delegação em primeiro grau: § 3º do art. 109 da CF), tanto quanto o réu deveria ser o INSS.

3. O fato é que, de toda sorte, houve decadência - geral e impropriamente tratada como prescrição - ainda que por distinta razão.

O ato de origem é a aposentadoria. O que haveria de ser modificado é ela; a pensão é simples decorrência daquela.

O óbito é de 1996 e dali veio a jubilação; a demanda é de 2012.

Foram mais de cinco anos (Decreto 20.910/32).

O fundo de direito foi atingido, é uma compreensão das mais tranquilas.

Com efeito, "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de aposentadoria, considerando-se como termo inicial a data em que aquele passou à inatividade, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesses casos, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, não se cogitando de relação de trato sucessivo" (AgRg no REsp 1378383/SC, rel. Ministro Og Fernandes). (A rigor, como antecipado, o caso é de decadência, visto que a pretensão é constitutiva).

Na mesma linha é a orientação tradicional desta Corte:

A) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CUJO MARCO INICIAL É A DATA DE INATIVAÇÃO DO SERVIDOR. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/32. ADUZIDA PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO EVIDENCIADA. PRECEDENTES.

"O...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT