Decisão Monocrática Nº 0001043-29.2012.8.24.0059 do Quinta Câmara de Direito Público, 06-05-2019
Número do processo | 0001043-29.2012.8.24.0059 |
Data | 06 Maio 2019 |
Tribunal de Origem | São Carlos |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0001043-29.2012.8.24.0059 de São Carlos
Apelante : Irga Munzlinger Wunsch
Advogada : Joice Ternus Wathier (OAB: 19232/SC)
Apelado : Município de São Carlos
Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
1. Pela sentença proferida na Vara Única da Comarca de São Carlos foi reconhecida a decadência do direito à revisão de aposentadoria, o que implicaria modificação quantitativa na pensão titularizada pela autora.
O recurso dela sustenta que a regra empolgada pela Juíza de Direito (o art. 103 da Lei 8.213/91) não se aplica ao caso.
Não houve contrarrazões (mesmo porque a Fazenda Pública é revel).
A Procuradoria-Geral de Justiça negou interesse na causa.
2. Há Regime Geral de Previdência Social e há Regime Próprio.
Ao primeiro se aplica a Lei 8.213/91 - o Plano de Benefícios da Previdência Social. Esse tratamento legislativo é estranho ao Regime Próprio (aquele específico do funcionalismo público). Quanto a ele são eficazes (se submetidos ao aludido Regime Próprio) a Constituição Federal, é evidente, e as leis nacionais (editadas pela União quanto a todas as esferas de Poder) e também aquelas vindas de cada ente federativo (e então incidentes apenas quanto ao seu funcionalismo).
Basta ver, aliás, o que está nos arts. 40 e 201 da Constituição Federal.
A sentença, portanto, aplicou norma estranha ao caso. O mencionado art. 103 do PBPS se refere estritamente ao Regime Geral.
Aliás, se o falecido servidor houvesse se inativado pelas regras do Regime Geral, a Justiça Estadual seria incompetente para a ação (exceto pela delegação em primeiro grau: § 3º do art. 109 da CF), tanto quanto o réu deveria ser o INSS.
3. O fato é que, de toda sorte, houve decadência - geral e impropriamente tratada como prescrição - ainda que por distinta razão.
O ato de origem é a aposentadoria. O que haveria de ser modificado é ela; a pensão é simples decorrência daquela.
O óbito é de 1996 e dali veio a jubilação; a demanda é de 2012.
Foram mais de cinco anos (Decreto 20.910/32).
O fundo de direito foi atingido, é uma compreensão das mais tranquilas.
Com efeito, "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de aposentadoria, considerando-se como termo inicial a data em que aquele passou à inatividade, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesses casos, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, não se cogitando de relação de trato sucessivo" (AgRg no REsp 1378383/SC, rel. Ministro Og Fernandes). (A rigor, como antecipado, o caso é de decadência, visto que a pretensão é constitutiva).
Na mesma linha é a orientação tradicional desta Corte:
A) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CUJO MARCO INICIAL É A DATA DE INATIVAÇÃO DO SERVIDOR. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/32. ADUZIDA PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO EVIDENCIADA. PRECEDENTES.
"O...
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