Decisão Monocrática Nº 0001048-92.2018.8.24.0139 do Segunda Vice-Presidência, 12-02-2020

Número do processo0001048-92.2018.8.24.0139
Data12 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemPorto Belo
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0001048-92.2018.8.24.0139/50000, de Porto Belo

Recorrente : Danilo Pereira de Carvalho
Advogado : Fernando Boberg (OAB: 28212PR)
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procs.
de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça) e outro
Interessado : Marcelo da Silva Lemos
Advogado : DAVI SIZANOSKI FILHO (OAB: 86252/PR)
Interessado : Bruno Batista Rocha
Advogados : Marcio Rosa (OAB: 11240/SC) e outro
Interessada : Fernanda Bueno de Oliveira Rodrigues
Advogados : Aline Sacavem Cunha (OAB: 50639/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Danilo Pereira de Carvalho, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso especial contra acórdão da Quinta Câmara Criminal, que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso defensivo, readequando à pena para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, por infração ao art. 155, § 4°, I e IV, do CP (fls. 2052-2116).

Em síntese, alegou violação aos arts. 155, §§1º e 4º, IV, do CP e aos arts. 44, III, e 59 do CP. Por fim, pleiteia a redução da pena base ao mínimo legal e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls. 01-07 deste incidente).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 11-19 deste incidente), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidênc ia.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Alínea "a" do art. 105, III, da CRFB/88:

1.1 Da alegada violação ao art. 155, §§ 1º e 4º, IV, do CP:

O recorrente suscita ofensa ao comando do dispostivo legal supracitado, buscando sua absolvição ante a insuficiência de provas quanto à autoria delitiva.

Esta Corte Estadual ao examinar a questão concluiu que "em relação ao furto 14, ocorrido no Posto Chiquinho em 11-3-2018, as provas indicam tranquilamente a efetiva participação de DANILO." (fl. 2089 do processo digital):

Em linha de princípio, a decisão combatida, após a análise acurada de todo o acervo probatório, assentou haver provas suficientes para fundamentar o édito condenatório pela prática do delito de furto qualificado pelo repouso noturno.

Nesse passo, a pretensão recursal de verificar a suficiência da prova para amparar a sentença condenatória encontra óbice na Súmula 07 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

Nesse sentido:

[...] PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. No caso, o acórdão estadual concluiu acerca da suficiência de provas que corroborassem a acusação, destacando as palavras coerentes da vítima, aliada aos demais depoimentos e provas carreadas aos autos, que orientaram no sentido de sua condenação pela prática delitiva.

2. Dessa forma, a pretensão defensiva de absolvição, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, dependeria de novo exame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, providência vedada conforme o enunciado n. 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo improvido. (AgRg no AREsp 1.410.723/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. em 23/04/2019, DJe 07/05/2019)

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, foi categórico em afirmar que o acusado teve participação direta no crime tipificado no art. 155, § 4º, incisos II e IV do Código Penal.

2. Desse modo, a alteração do julgado, no sentido de absolver o réu pelo crime que lhe é imputado, implicaria necessariamente o reexame do material fático-probatório dos autos, não sendo o caso de mera revaloração da prova, tal como alega a defesa. Assim, imperiosa a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp n. 1.057.202/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 27/06/2017).

Assim, a insurgência transborda as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria.

1. 2 Da alegada violação aos arts. 44, III, e 59 do CP:

Sob alegação de malferimento aos arts. arts. 44, III, e 59 do CP, a defesa postula a redução da pena base ao mínimo legal, na medida que entende ser o prejuízo à vítima do crime de furto elementar inerente ao próprio delito, bem como a substituição da pena corporal por restritiva de direitos porque, segundo afirma, preenche todos os requisitos para concessão do beneficio.

Quanto à majoração da pena na primeria etapa dosimétrica, esta Corte consignou (fl. 2097):

Ainda, elevou o juízo a quo as penas dos acusados no vetor "consequências", em função do alto prejuízo econômico vivenciado pelas vítimas de todos os fatos, com exceção aos fatos 1 e 11, haja vista que nestes os bens foram encontrados e restituídos aos ofendidos.

Segundo relatos das vítimas os prejuízos suportados variaram entre 60 mil a 300 mil reais, valores esses que, sem dúvidas, ultrapassam as consequências normais dos crimes de furto, e por esta razão demandam uma maior repressão do Estado, a fim de que delitos desta natureza e magnitude sejam evitados. [grifou-se]

Como se nota do trecho cima destacado, a Câmara julgadora registrou que os prejuízos relatados pelas vítimas - entre 60 mil a 300 mil reais - ultrapassam as consequências comumente esperadas para os crimes da espécie, de forma que o aumento da pena basilar operou-se mediante a utilização fundamentação idônea.

Logo, ao assim compreender, o Órgão fracionário atribuiu à controvérsia solução que vai ao encontro da jurisprudência do Superior tribunal de Justiça sobre questão, veja-se:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DA QUALIFICADORA REMANESCENTE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXPRESSIVO PREJUÍZO CAUSADO À VÍTIMA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL MANTIDA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS INVIÁVEL. WRIT NÃO CONHECIDO.

[...]

3. A individualização da pena, como atividade discricionária...

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