Decisão Monocrática Nº 0001051-90.2009.8.24.0065 do Terceira Vice-Presidência, 01-02-2019

Número do processo0001051-90.2009.8.24.0065
Data01 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemSão José do Cedro
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0001051-90.2009.8.24.0065/50000, São José do Cedro

Recorrente : Banco Bradesco S/A
Advogados : Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (OAB: 24841/SC) e outros
Recorrido : César Paulo Schmidt
Advogado : Enio Expedito Franzoni (OAB: 6036/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Banco Bradesco S/A, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos arts. 591 do Código Civil, 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, 4º do Decreto n. 2.262/1933 e 4º, incisos VI e IX, da Lei n. 4.595/1964; além de divergência jurisprudencial no que tocante à limitação da taxa de juros à média de mercado e à exclusão da capitalização de juros.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Inicialmente, ressalto que não tem mais lugar a aplicação da sistemática do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, no tocante ao Tema 935 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que aquele Sodalício, em decisões datadas de 12/09/2018, 18/09/2018 e 20/09/2018, cancelou a afetação dos Recursos Especiais ns. 1.644.767/RS, 1.663.971/SP e 1.537.994/RS, respectivamente.

Feito tal esclarecimento, passo ao exame de admissibilidade.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.112.879/PR e 1.112.880/PR - Temas 233 e 234, instaurou o incidente previsto no então vigente art. 543-C do Código de Processo Civil/1973 em relação às demandas que versam sobre a legalidade da cobrança de juros remuneratórios devidos em contratos bancários, quando não há prova da taxa pactuada ou a cláusula ajustada entre as partes não tenha indicado o percentual a ser observado, firmando o seguinte entendimento:

1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados (Relª. Minª. Nancy Andrighi, REsps ns. 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, j. 12-5-2010).

Nesse contexto, sobreveio a Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor".

Destarte, deve ser negado seguimento ao reclamo pelas alíneas ''a'' e "c" do permissivo constitucional (arts. 4º, incisos VI e IX, da Lei n. 4.595/1964 e dissídio correlato), haja vista que o acórdão recorrido, ao limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen ante a não exibição do contrato objeto da demanda, alinhou-se ao...

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