Decisão Monocrática N° 00010534220178070004 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21-02-2023

JuizFÁBIO EDUARDO MARQUES
Número do processo00010534220178070004
Data21 Fevereiro 2023
Órgão7ª Turma Cível

Processo : 0001053-42.2017.8.07.0004 DECISÃO Cuida-se de apelação da sentença (id. 10278397), proferida nos autos da ação de inventário sob a modalidade de arrolamento sumário proferida nos autos da ação de inventário sob a modalidade de arrolamento sumário, que homologou o esboço de partilha, ressalvando direitos de terceiros e da Fazenda Pública. A apelação foi julgada por este Colegiado, sob minha relatoria, por unanimidade, para manter íntegra a sentença, recebendo a seguinte ementa (id. 12830407): APELAÇÃO CÍVEL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. ITCD - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. REGRA PROCESSUAL EXPRESSA. 1. Desnecessária a comprovação de quitação das obrigações tributárias para fins de homologação de partilha consensual de sucessores capazes, em arrolamento sumário, diante da regra insculpida no art. 659, § 2º, do CPC. 2. Derrogada a disposição do art. 192, do CTN, quanto à necessidade de comprovação de quitação de débitos de tributos para homologação de partilha no arrolamento sumário, uma vez que legislação ordinária posterior dispôs de modo diverso. 3. Apelação conhecida e não provida. O Distrito Federal interpôs embargos de declaração, julgados, por unanimidade, para negar provimento ao recurso e manter a integralidade do acórdão (id. 15785958). Não resignado com o acórdão, o Distrito Federal interpôs Recurso Especial (id. 16280243), defendendo violação aos arts. 663 e 664, §§ 4º e 5.º, do CPC, 192 do CTN e 31 da Lei 6.830/80 e pugnando pela reforma do decisum para condicionar a expedição e entrega dos formais de partilha e/ou alvarás de levantamento à prévia comprovação de regularidade fiscal relativa ao ITCD e a outros tributos eventualmente devidos pelo espólio. O Distrito Federal ainda interpôs Recurso Extraordinário (id. 16280333), aduzindo ofensa ao art. 146, III, ?b?, da Carta Magna e formulando o mesmo pedido do REsp. Ofertadas contrarrazões (id. 16411246 e 16411247), a d. Presidência inadmitiu o Resp e admitiu o RE, em decisão proferida em 04/06/2020 (id. 16546133). Interposto agravo (id. 17116607), o recurso especial foi conhecido e, em seguida, determinada ?a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos repetitivos, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade?...

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