Decisão Monocrática Nº 0001065-80.2011.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Público, 17-10-2019

Número do processo0001065-80.2011.8.24.0008
Data17 Outubro 2019
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0001065-80.2011.8.24.0008 de Blumenau

Apelante : Edemir Passold ME
Advogados : Ernesto Zulmir Morestoni (OAB: 11666/SC) e outro
Apelada : Fundação Municipal do Meio Ambiente FAEMA
Advogado : Luciano dos Santos (OAB: 20866/SC)
Relator(a) : Desembargador Artur Jenichen Filho

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de apelação cível interposta por Edemir Passold ME contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Registro Público da Comarca de Blumenau que, nos autos do Mandado de Segurança n. 0001065-80.2011.8.24.0008, denegou a segurança pretendida pela parte impetrante, esta consistente na suspensão da interdição de funcionamento imposta e, por efeito, a reativação das atividades paralisadas.

De plano, impende ressaltar que o recurso não será conhecido.

Isso porque, trata-se de processo que pugna pela suspensão da interdição do estabelecimento impetrante, ocorrida no ano de 2010, ou seja, há aproximadamente 9 anos. E, atualmente, como observa-se das próprias razões de apelação a legislação que embasa o pedido (Lei Complementar n. 751/2010) sofreu alterações pela Lei Complementar n. 1039 de 23 de fevereiro de 2016.

Por conta disso (alteração legislativa e lapso temporal), fora determina a intimação do apelante para manifestar-se acerca do interesse na continuidade do recurso de apelação, todavia este quedou-se inerte.

Logo, diante da perda superveniente do interesse do presente recurso, este restou prejudicado.

E, de acordo com o artigo 932, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado, in verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, não se conhece do recurso, por conta da superveniente perda do interesse recursal.

Comunique-se o juízo a quo.

Publique-se. Intime-se.

Arquive-se conforme o CNCGJ.

Florianópolis, 17 de outubro de 2019.

Desembargador Artur Jenichen Filho

Relator


Gabinete Desembargador Artur Jenichen Filho


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