Decisão Monocrática Nº 0001065-80.2011.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Público, 17-10-2019
Número do processo | 0001065-80.2011.8.24.0008 |
Data | 17 Outubro 2019 |
Tribunal de Origem | Blumenau |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0001065-80.2011.8.24.0008 de Blumenau
Apelante : Edemir Passold ME
Advogados : Ernesto Zulmir Morestoni (OAB: 11666/SC) e outro
Apelada : Fundação Municipal do Meio Ambiente FAEMA
Advogado : Luciano dos Santos (OAB: 20866/SC)
Relator(a) : Desembargador Artur Jenichen Filho
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de apelação cível interposta por Edemir Passold ME contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Registro Público da Comarca de Blumenau que, nos autos do Mandado de Segurança n. 0001065-80.2011.8.24.0008, denegou a segurança pretendida pela parte impetrante, esta consistente na suspensão da interdição de funcionamento imposta e, por efeito, a reativação das atividades paralisadas.
De plano, impende ressaltar que o recurso não será conhecido.
Isso porque, trata-se de processo que pugna pela suspensão da interdição do estabelecimento impetrante, ocorrida no ano de 2010, ou seja, há aproximadamente 9 anos. E, atualmente, como observa-se das próprias razões de apelação a legislação que embasa o pedido (Lei Complementar n. 751/2010) sofreu alterações pela Lei Complementar n. 1039 de 23 de fevereiro de 2016.
Por conta disso (alteração legislativa e lapso temporal), fora determina a intimação do apelante para manifestar-se acerca do interesse na continuidade do recurso de apelação, todavia este quedou-se inerte.
Logo, diante da perda superveniente do interesse do presente recurso, este restou prejudicado.
E, de acordo com o artigo 932, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, não se conhece do recurso, por conta da superveniente perda do interesse recursal.
Comunique-se o juízo a quo.
Publique-se. Intime-se.
Arquive-se conforme o CNCGJ.
Florianópolis, 17 de outubro de 2019.
Desembargador Artur Jenichen Filho
Relator
Gabinete Desembargador Artur Jenichen Filho
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