Decisão Monocrática Nº 0001067-26.2016.8.24.0218 do Segunda Vice-Presidência, 09-08-2019

Número do processo0001067-26.2016.8.24.0218
Data09 Agosto 2019
Tribunal de OrigemCatanduvas
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Extraordinário
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Extraordinário n. 0001067-26.2016.8.24.0218/50000, de Catanduvas

Recorrente : Estado de Santa Catarina
Procuradores : Giovanni Aguiar Zasso (OAB: 26611/SC) e outro
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Proc.
de Just. : Gladys Afonso (Procuradora de Justiça)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Estado de Santa Catarina, com fulcro no art. 102, inc. III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/88, interpôs recurso extraordinário contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Público (fls. 632-646) que, à unanimidade, negou provimento ao seu apelo, confirmando a r. sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Público de Santa Catarina em sede de ação civil pública para condenar o Estado de Santa Catarina:

"à obrigação de fazer consistente nas reformas na E.E.B. Irmã Wienfrida, no prazo de 150 (cento e cinquenta dias), exigidas pelo Corpo de Bombeiros Militar ("Relatório de Indeferimento de Vistoria de Funcionamento", fl. 108) e pela Vigilância Sanitária do Município de Catanduvas/SC (Roteiro para Fiscalização/Inspeção Sanitária em Unidades Escolares, fls. 99 a 105), bem como aquelas solicitadas pela Direção e pela Associação de Pais e Professores da Escola Irmã Wienfrida (fls. 411 a 414) e descritas no Parecer Técnico n. 08/2016 da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional (fls. 374 a 389), nos exatos termos da fundamentação da presente decisão" (fl. 535).

Em síntese, sustentou que a decisão vergastada afrontou o princípio da separação dos poderes, inscrito no art. 2º da CRFB/88, argumentando que "se ao Chefe do Poder Executivo compete exercer a direção superior da Administração, não pode o Poder Judiciário, por meio de decisão, impor àquele Poder a realização de determinada obra em benefício de quem quer que seja" (fl. 08 do incidente n. 50000) (fls. 01-10 do incidente n. 50000).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 14-19 do incidente n. 50000), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o recurso extraordinário não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Da (in)aplicabilidade dos TEMAS 220/STF e 698/STF:

Desde logo, não se desconhece a existência do TEMA 220/STF ("Competência do Poder Judiciário para determinar ao Poder Executivo a realização de obras em estabelecimentos prisionais com o objetivo de assegurar a observância de direitos fundamentais dos presos"), no bojo do qual a Suprema Corte, ao julgar o leading case RE n. 592.581/RS, fixou tese jurídica no sentido de que:

"É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes" (rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 13.08.2015).

Outrossim, não se ignora a afetação do RE n. 684.612/RJ ao TEMA 698/STF, ainda pendente de julgamento, em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a presença de repercussão geral na controvérsia relacionada aos "Limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde, ao qual a Constituição da República garante especial proteção."

Contudo, da leitura dos referidos temas e da análise da hipótese específica dos autos, não se detectou a identidade necessária à aplicação dos TEMAS 220/STF e 698/STF para os fins do art. 1.030, inc. III, do CPC/2015, uma vez que o caso em apreço envolve o direito à educação e a realização de obras em estabelecimento de ensino estadual, enquanto as causas-piloto dos TEMAS 220/STF e 698/STF abrangem o direito à integridade física e moral de detentos e o direito à saúde, respectivamente.

Logo, diante dessas distinções, revelam-se inaplicáveis, em princípio, os TEMAS 220/STF e 698/STF.

2. Da alegada violação ao art. 2º da CRFB/88:

Na hipótese concreta, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou ação civil pública, objetivando impor ao Estado de Santa Catarina a obrigação de promover reformas na Escola de Educação Básica Irmã Wienfrida, localizada no Município de Catanduvas, para assegurar ambiente escolar seguro e salubre aos alunos, professores e funcionários, conforme as exigências técnicas apontadas pelo Corpo de Bombeiros e Vigilância Sanitária, além da adequação às normas de acessibilidade e atendimento às manifestações da Diretoria e Associação de Pais e Professores (APP) da escola.

Regularmente processado o feito, sobreveio a r. sentença que condenou o Estado de Santa Catarina:

"à obrigação de fazer consistente nas reformas na E.E.B. Irmã Wienfrida, no prazo de 150 (cento e cinquenta dias), exigidas pelo Corpo de Bombeiros Militar ("Relatório de Indeferimento de Vistoria de Funcionamento", fl. 108) e pela Vigilância Sanitária do Município de Catanduvas/SC (Roteiro para Fiscalização/Inspeção Sanitária em Unidades Escolares, fls. 99 a 105), bem como aquelas solicitadas pela Direção e pela Associação de Pais e Professores da Escola Irmã Wienfrida (fls. 411 a 414) e descritas no Parecer Técnico n. 08/2016 da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional (fls. 374 a 389), nos exatos termos da fundamentação da presente decisão" (fl. 535).

Inconformado, o ente federado manejou apelação, tendo a Quarta Câmara de Direito Público negado seguimento ao recurso voluntário, confirmando, em sede de remessa...

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