Decisão Monocrática Nº 0001072-32.2008.8.24.0023 do Terceira Vice-Presidência, 11-11-2020

Número do processo0001072-32.2008.8.24.0023
Data11 Novembro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0001072-32.2008.8.24.0023/50000, Capital - Bancário

Recorrente : Banco Santander S/A
Advogados : Regina Maria Facca (OAB: 3246/SC) e outro
Recorrido : Marcelo Gasparino da Silva
Advogado : Felipe Luckmann Fabro (OAB: 17517/SC)
Interessado : Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG Brasil Multicarteira
Advogado : Henrique Gineste Schroeder (OAB: 3780/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Banco Santander S/A, com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos arts. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001 e 186 do Código Civil; além de divergência jurisprudencial no tocante à capitalização de juros.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

O recurso especial não merece ascender, no tocante às alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no que diz respeito à suscitada afronta ao artigo 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001 e ao dissídio pretoriano correlato, pois as razões recursais estão dissociadas do contexto dos autos, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, pois as razões recursais mostram-se dissociadas do contexto dos autos.

A decisão recorrida entendeu que no contrato juntado aos autos não há incidência do encargo, "seja de forma expressa ou numérica" e nos demais contratos, afastou a incidência do encargo, pois "apesar de intimados, sob as penas do art. 359 do CPC/73 (fl. 198), deixaram de carreá-los aos autos" (fl. 8 dos autos digitais). No entanto, nas razões do apelo especial, o recorrente repisa a legalidade da capitalização de juros porque expressamente pactuada.

A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido, denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 1425786/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 15/10/2019, DJe 24/10/2019).

A argumentação contida no recurso especial não possui elementos suficientes para infirmar as razões colacionadas no aresto objurgado, pois não ataca especificamente os fundamentos utilizados pelo Tribunal local para dirimir a controvérsia, o que impõe o não conhecimento da pretensão, a teor do entendimento das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação a fundamento autônomo (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 1276752/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 21/08/2018).

[...] 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 1272798/PR, Rel....

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