Decisão Monocrática Nº 0001087-62.2014.8.24.0064 do Segunda Turma Recursal, 17-08-2020

Número do processo0001087-62.2014.8.24.0064
Data17 Agosto 2020
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal

Recurso Inominado n. 0001087-62.2014.8.24.0064

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal


Recurso Inominado n. 0001087-62.2014.8.24.0064, de São José

Recorrente : Oi S/A
Advogados : Tomás Escosteguy Petter (OAB: 63931/RS) e outros
Recorrida : Cassia Lopes Morem
Advogados : Cristiano Ronzoni de Souza (OAB: 14735/SC) e outros
Relatora: Juíza Ana Karina Arruda Anzanello

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

OI S/A interpôs Recurso Inominado buscando a reforma da sentença que julgou extinto o "cumprimento de sentença" deflagrado por Cassia Lopes Morem, com fundamento no artigo 51 da Lei n. 9.099/95 e, determinou a imediata expedição da certidão, para habilitação do crédito junto ao juízo de recuperação judicial.

Em suas razões recursais (fls. 205-214) a companhia de telefone executada alega, em síntese, a impossibilidade de habilitação do crédito na sua recuperação judicial, na forma determinada pelo juízo a quo, porquanto a quantia ainda revela-se ilíquida, já que ainda pendente a análise dos embargos/impugnação à execução/cumprimento de sentença. Nestes termos, requer o acolhimento do recurso e a desconstituição da decisão de origem, sob pena de violação ao seu direito à ampla defesa e ao contraditório.

Sem contrarrazões (fl. 368), os autos ascenderam a esta Turma Recursal.

É o breve relatório.

DECIDO.

Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, assim conheço do recurso inominado.

O Código de Processo Civil (artigo 932 inciso IV, alínea "b" e inciso V, alínea "b"), bem como o Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina (artigo 21, incisos X e XIV) preveem a possibilidade do(a) Relator(a), monocraticamente, negar ou dar provimento ao recurso nas hipóteses em que a decisão recorrida esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante dos Tribunais Local e Superiores.

Na hipótese em exame, em atenção ao que restou decidido na Recuperação Judicial do Grupo Oi (onde se inclui a recorrente/executada), em trâmite na 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, sob os autos n. 0203711-65.2016.8.19.0001, a Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina editou a Circular n. 90, cuja conclusão é a seguinte:

[...] a) os processos referentes a créditos concursais e extraconcursais contra o grupo recuperando merecem prosseguir nos juízos de origem até a liquidação dos respectivos valores, com trânsito em julgado de eventuais impugnações ou embargos, consoante já informado na anterior Circular CGJ n. 68/2018; b) quanto aos processos referentes a créditos concursais, após a devida liquidação indicada no item 'a', a unidade judicial de origem deve emitir as respectivas certidões de crédito para habilitação no Juízo da Recuperação e, posteriormente, extinguir os feitos; e, c) no tocante aos processos referentes a créditos extraconcursais, depois da liquidação referida no item 'a', a unidade de origem deve expedir ofício ao Juízo da Recuperação Judicial comunicando a necessidade de pagamento do crédito, bem como aguardar o respectivo depósito. (g.n)

Ou seja, tanto os processos referentes aos créditos concursais, cujo fato gerador...

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