Decisão Monocrática Nº 0001087-62.2014.8.24.0064 do Segunda Turma Recursal, 17-08-2020
Número do processo | 0001087-62.2014.8.24.0064 |
Data | 17 Agosto 2020 |
Tribunal de Origem | São José |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0001087-62.2014.8.24.0064 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0001087-62.2014.8.24.0064, de São José
Recorrente : Oi S/A
Advogados : Tomás Escosteguy Petter (OAB: 63931/RS) e outros
Recorrida : Cassia Lopes Morem
Advogados : Cristiano Ronzoni de Souza (OAB: 14735/SC) e outros
Relatora: Juíza Ana Karina Arruda Anzanello
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
OI S/A interpôs Recurso Inominado buscando a reforma da sentença que julgou extinto o "cumprimento de sentença" deflagrado por Cassia Lopes Morem, com fundamento no artigo 51 da Lei n. 9.099/95 e, determinou a imediata expedição da certidão, para habilitação do crédito junto ao juízo de recuperação judicial.
Em suas razões recursais (fls. 205-214) a companhia de telefone executada alega, em síntese, a impossibilidade de habilitação do crédito na sua recuperação judicial, na forma determinada pelo juízo a quo, porquanto a quantia ainda revela-se ilíquida, já que ainda pendente a análise dos embargos/impugnação à execução/cumprimento de sentença. Nestes termos, requer o acolhimento do recurso e a desconstituição da decisão de origem, sob pena de violação ao seu direito à ampla defesa e ao contraditório.
Sem contrarrazões (fl. 368), os autos ascenderam a esta Turma Recursal.
É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, assim conheço do recurso inominado.
O Código de Processo Civil (artigo 932 inciso IV, alínea "b" e inciso V, alínea "b"), bem como o Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina (artigo 21, incisos X e XIV) preveem a possibilidade do(a) Relator(a), monocraticamente, negar ou dar provimento ao recurso nas hipóteses em que a decisão recorrida esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante dos Tribunais Local e Superiores.
Na hipótese em exame, em atenção ao que restou decidido na Recuperação Judicial do Grupo Oi (onde se inclui a recorrente/executada), em trâmite na 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, sob os autos n. 0203711-65.2016.8.19.0001, a Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina editou a Circular n. 90, cuja conclusão é a seguinte:
[...] a) os processos referentes a créditos concursais e extraconcursais contra o grupo recuperando merecem prosseguir nos juízos de origem até a liquidação dos respectivos valores, com trânsito em julgado de eventuais impugnações ou embargos, consoante já informado na anterior Circular CGJ n. 68/2018; b) quanto aos processos referentes a créditos concursais, após a devida liquidação indicada no item 'a', a unidade judicial de origem deve emitir as respectivas certidões de crédito para habilitação no Juízo da Recuperação e, posteriormente, extinguir os feitos; e, c) no tocante aos processos referentes a créditos extraconcursais, depois da liquidação referida no item 'a', a unidade de origem deve expedir ofício ao Juízo da Recuperação Judicial comunicando a necessidade de pagamento do crédito, bem como aguardar o respectivo depósito. (g.n)
Ou seja, tanto os processos referentes aos créditos concursais, cujo fato gerador...
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