Decisão Monocrática N° 00010922020198070020 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-08-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo00010922020198070020
Data18 Agosto 2021
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0001092-20.2019.8.07.0020 RECORRENTE: PERICLES MARQUES PORTELA JUNIOR RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I ? Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, e 102, inciso III, alínea ?a?, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E PERIGO COMUM. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. 1. Na fase do sumário acusatório, a falta de prova inequívoca da legítima defesa impede a absolvição sumária, de modo que, demonstrada a materialidade e havendo indícios suficientes da autoria, resta apenas ao magistrado a opção de pronunciar o réu. 2. As qualificadoras admitidas na decisão de pronúncia só podem ser excluídas em casos excepcionalíssimos, quando se revelarem absolutamente improcedentes ou sem qualquer fundamento nos autos que as justifiquem. 3. Impõe-se a revogação da prisão preventiva, uma vez que outras medidas cautelares se mostram suficientes e adequadas para assegurar a efetividade do direito penal e a segurança social (CPP art. 282, § 6º e 319). 4. Recurso conhecido e não provido. No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigos 254, 256 e 564, inciso I, todos do Código de Processo Penal, defendendo o reconhecimento da suspeição do magistrado de primeira instância; b) artigo 25 do CP, aduzindo sua absolvição diante da ocorrência de legítima defesa; c) artigo 121, §2°, incisos II e III, do Código Penal, sustentando o afastamento das qualificadoras motivo fútil e perigo comum. Por fim, aponta divergência jurisprudencial com relação às teses discorridas nas alíneas ?b? e ?c?, colacionando julgados do TJMG e do TJRS. No recurso extraordinário, após defender a repercussão geral da matéria tratada nos autos, repisa os argumentos do especial, apontando violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. II ? Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em...

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