Decisão Monocrática Nº 0001096-45.2018.8.24.0044 do Segunda Vice-Presidência, 25-03-2020

Número do processo0001096-45.2018.8.24.0044
Data25 Março 2020
Tribunal de OrigemOrleans
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0001096-45.2018.8.24.0044/50002, de Orleans

Recorrente : Jonathan Warmeling Bressan
Advogados : Albert Zilli dos Santos (OAB: 13379/SC) e outro
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procs.
de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça) e outro
Interessado : Douglas Burato de Castro
Advogado : Diego Niche Caldas (OAB: 32582/SC)
Interessado : Daniel Cláudio de Oliveira
Advogado : Charles Zanini Pizoni (OAB: 45970/SC)
Interessado : Gemerson Padilha Guizoni
Advogados : Junior Cesar Zomer (OAB: 34213/SC) e outro
Interessado : Maicom Rabelo da Luz
Advogado : Dirceu Jose Braga (OAB: 5547/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Jonathan Warmeling Bressan, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, interpôs Recurso Especial contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal, que decidiu, por unanimidade:

[1] conhecer do recurso interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina e dar-lhe parcial provimento para [1.1] condenar Maicon Rabelo da Luz às penas de 8 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, e pagamento de 1.300 (mil e trezentos) dias multa à unitária mínima pela prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n.º 11.343/06; [1.2.] condenar Douglas Burato de Castro às penas de 11 (onze) anos, 3 (três) meses e 12 (doze) dias de] reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, e pagamento de 1.678] (mil, seiscentos e setenta e oito) dias-multa à razão unitária mínima; [2] conhecer dos recursos interpostos pelas defesas de Daniel Cláudio de Oliveira, Jonathan Warmeling Bressan, Gemerson Padilha Guizoni e negar-lhes provimento; [3] fixar a verba honorária devida ao defensor dativo que promoveu a defesa de Danielde Cláudio de Oliveira no importe de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais) pela atuação neste grau de jurisdição, com fulcro no art. 8.º, § 4.º, e item 10.4 do Anexo Único da Resolução CM n. 11/2019 do TJSC, devendo ser expedida a respectiva certidão. Decretada a prisão preventiva de Douglas Burato de Castro e de Maicon Rabelo da Luz nos termos da fundamentação, devendo ser expedidos os respectivos mandados de prisão. (fls. 1.458 - 1.562 do processo digital).

Em síntese, sem apontar violação a nenhum dispositivo de lei federal, pleiteou a absolvição quanto ao crime de associação ao tráfico de drogas e o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11343/06.

Sustentou violação ao art. 5º, LVII, da CF, pela insuficiência de provas para a aplicação da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06, e por fim, ofensa ao preceito secundário do art. 33 da Lei n. 11.343/06, já que os dias-multa foram fixados em patamar acima do limite legalmente previsto (fls. 1 - 13).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 17 - 23), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Alínea ''a'' do art. 105, III, da Constituição da República

1.1 Do pedido de absolvição quanto ao crime de associação ao tráfico de drogas e de reconhecimento do tráfico privilegiado

Inicialmente, alegou a defesa que ''não há qualquer prova de permanência ou estabilidade aptas a caracterizar qualquer associação'' (fl. 8) e que ''no tocante ao crime de tráfico de drogas, o Recorrente admitiu em audiência de instrução e julgamento, porém, no tocante aos outros crimes, o acórdão está equivocado, motivo pelo qual, o Recorrente faz jus ao parágrafo 4º do art. 33'' (fl. 7).

Em que pese a argumentação defensiva, cumpre observar que a admissão do reclamo especial exige, quer pela alínea 'a' em exame, quanto pelas alíneas 'b' e 'c' do permissivo constitucional (CF, art. 105, III), além da indicação dos dispositivos de lei federal contrariados ou objetos de interpretação divergente, a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida ao interpretá-los, requisito imprescindível para a compreensão da controvérsia jurídica.

O recorrente, todavia, olvidou-se de indicar de forma clara e objetiva qual(is) dispositivo(s) de lei(s) federal(is) teria(m) sido violado(s) com a condenação pela prática do crime de associação ao tráfico de drogas e o afastamento do tráfico privilegiado, de modo que não é possível depreender, com a exatidão exigida na esfera recursal especial, as teses jurídicas veiculadas.

Nesse ponto, a insurgência, portanto, encontra óbice na Súmula 284 do STF, aplicável ao apelo especial por similitude: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA. APONTAMENTO DE DISPOSITIVO VIOLADO SEM PERTINÊNCIA COM A MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO STJ. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AVERIGUAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO RÉU. FASE DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...]

3. Incide a Súmula n. 284 do STF também nos casos em que a parte não aponta qual o artigo de lei federal que entende afrontado. (AgRg no AREsp 1211883 / GO. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. Sexta Turma. J. 26/11/2019).

Igualmente:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284 DO STF.

1. Nas razões do apelo nobre, a defesa acusou a ocorrência de diversos vícios que, supostamente, ensejariam a nulidade do feito, deixando, contudo, de indicar os dispositivos infraconstitucionais que teriam sido violados.

2. A falta de indicação dos dispositivos legais infringidos pela decisão recorrida demonstra a patente deficiência na fundamentação do apelo extremo, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia, fazendo incidir, na espécie, o óbice previsto na Súmula n. 284/STF.

[...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.581.633/PR. Rel. Min. Jorge Mussi. Quinta Turma. J. 04/10/2018).

Não o bastante, extrai-se da decisão recorrida que o Órgão Colegiado, com base no contexto fático-probatório existente nos autos, concluiu pela impossibilidade de absolvição do recorrente pela prática do crime de associação ao tráfico de drogas, assim como de reconhecimento de que narcotráfico foi praticado de forma privilegiada. Veja-se:

II.I. Pleitos de Absolvição. Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06) e Associação ao Narcotráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06)

[...]

As defesas de Daniel e Jonathan, por sua vez, insurgem-se tão somente quanto à condenação pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas.

[...]

Já a defesa de Jonathan aduz que o prévio ajuste para venda de drogas (especificamente com o também acusado Daniel) configurou tão somente a prática do tráfico em coautoria, e que o ânimo associativo estável e duradouro não restou comprovado. Em complemento, menciona que as conversas travadas por telefone entre os apelantes ocorreu pelo curto período de 8 (oito) dias, o que, a seu ver, não configura o crime do art. 35 da Lei n. 11.343/06.

As teses defensivas mostram-se manifestamente insubsistentes e, a respeito da prática dos crimes em voga, a sentença condenatória não comporta reparos.

[...]

O exame dos autos permite concluir que os elementos informativos produzidos na fase inquisitorial e as provas judiciais (uníssonas mesmo nos detalhes) foram valorados com exatidão na sentença recorrida, mostrando-se suficientes para embasar o juízo de condenação pela prática da narcotraficância com o envolvimento direto do apelante Jonathan com adolescente na atividade criminosa (tal questão, especificamente, será tratada em item próprio, adiante).

A esse respeito, destaco os depoimentos prestados pelos agentes públicos responsáveis pela investigação prévia (campanas), além das circunstâncias específicas do flagrante, que formam sólido conjunto probatório.

[...]

Como se vê, materialidade e autoria dos crimes de tráfico de drogas e de associação ao narcotráfico encontram-se demonstradas nos autos estreme de dúvidas e, por tal razão, não há falar em insuficiência de provas da autoria delitiva.

[...]

Para Jonathan, a materialidade delitiva ressai do Termo de Apreensão de fl. 74, Autos de Apreensão de fls. 121 e 130, Laudo Pericial de n. 9200.18.10197 de fls. 387-398 e 657-659.

[...]

No tocante à autoria, esta se mostra inconteste e ressai especialmente dos testemunhos colhidos em Juízo sob o crivo do contraditório. A respeito, necessário se faz o confronto dos fatos narrados na peça acusatória com a prova produzida durante a instrução criminal, em especial os depoimentos colhidos nas fases policial e judicial, prestados pelos agentes responsáveis pelo flagrante, B. A. de O. G., M. E. B. de M. e T. C. J. (fls. 343/344), que, inclusive sob o crivo do contraditório, apresentaram narrativas convergente acerca da dinâmica delitiva, além de informações relevantes e imprescindíveis à tese acusatória, não derruídas pela Defesa.

[...]

Em tempo, ressalto que os depoimentos prestados por policiais são revestidos de evidente valor probatório, não havendo justificativa para o descrédito ou a desconsideração unicamente em razão de sua condição funcional.

Somente quando constatada má-fé ou falta de compromisso com a verdade, tendo em conta fatos concretos, minimamente embasados, é que seu valor como elemento de convicção pode restar comprometido.

Ademais, é ônus de quem alega o desvalor...

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