Decisão Monocrática Nº 0001111-77.2009.8.24.0125 do Terceira Câmara de Direito Público, 03-09-2019
Número do processo | 0001111-77.2009.8.24.0125 |
Data | 03 Setembro 2019 |
Tribunal de Origem | Itapema |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0001111-77.2009.8.24.0125 de Itapema
Apelante : Município de Itapema
Procs. Municípi : Josmar Sottomaior de Oliveira Junior (OAB: 17042/SC) e outro
Apelado : Incorporadora e Imobiliária Gaivota Ltda
Advogada : Camila de Sieno (OAB: 20713/SC)
Relator: Desembargador Ronei Danielli
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Município de Itapema deflagrou, perante a 2ª Vara Cível da comarca de Itapema, execução fiscal em face de Hélio João Pio Junior, objetivando o pagamento de créditos de IPTU no valor de R$ 764,20 (setecentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos) dispostos em Certidão de Dívida Ativa do ano de 2008.
Determinada a citação, o AR retornou com a informação "mudou-se" (fl. 9).
Na sequência, o ente público requereu a substituição do polo passivo pela Incorporadora e Imobiliária Gaivota Ltda. (fl. 12).
Cientificada do feito, a imobiliária apresentou exceção de pré-executividade, sustentando sua ilegitimidade passiva, tendo em vista a alienação do imóvel.
Em sentença, proferida em 20.06.2018, a Magistrada Sabrina Menegatti Pítsica julgou extinta a execucional, diante da ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Irresignado, o Município apelou, asseverando ser possível a substituição do polo passivo da CDA até a prolação da sentença, tendo em vista que o IPTU tem natureza propter rem, vinculado ao bem e não ao proprietário.
Anotou, ainda, que a proprietária não informou ao Fisco sobre as mudanças na titularidade do bem, sendo válida a substituição do polo passivo diante da ilegalidade dessa omissão.
Ausentes contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Esse é o relatório.
A controvérsia dos autos cinge-se a possibilidade de substituição do polo passivo e/ou redirecionamento de execução fiscal de créditos tributários de IPTU quando constatada a alienação do bem pelo devedor originário.
No caso concreto, o imóvel cujos débitos fiscais não foram adimplidos era originariamente de propriedade de Hélio João Pio Junior, sujeito passivo da CDA (fl. 5).
Entretanto, no curso da demanda, verificou-se na Certidão de Registro Imobiliário que a propriedade já havia sido alienada à Incorporadora e Imobiliária Gaivota Ltda. e, posteriormente, a Gilyandro Reis (em 2003 - fl. 17), tudo isso antes do redirecionamento e da exceção de pré-executividade, datada de 14.05.2012. Tal fato fora, inclusive, comunicado à municipalidade, conforme se extrai do documento de fls. 38/39.
Nesse contexto, a insurgência não comporta acatamento.
O Superior Tribunal de Justiça, apreciando a temática sob o rito dos recursos repetitivos no REsp n. 1045472/BA, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25.11.2009, fixou o seguinte entendimento quanto à mudança no polo passivo da CDA objetivando o pagamento de IPTU:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ.
1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ).
2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in...
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