Decisão Monocrática Nº 0001116-03.2016.8.24.0013 do Quinta Câmara Criminal, 26-03-2019

Número do processo0001116-03.2016.8.24.0013
Data26 Março 2019
Tribunal de OrigemCampo Erê
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Apelação Criminal n. 0001116-03.2016.8.24.0013


ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Criminal n. 0001116-03.2016.8.24.0013 de Campo Erê

Apelante : Edson Bonetti
Advogados : Adilson Luiz Raimondi (OAB: 5.821/SC) e outra
Apelado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Marcio Vieira

Relator : Des. Luiz Cesar Schweitzer

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de recurso de apelação criminal proveniente do Juízo de Direito da Unidade de Divisão Judiciária da comarca de Campo Erê, interposto por Edson Bonetti, inconformado com a sentença condenatória que lhe impôs o cumprimento da pena de dois anos e seis meses de reclusão, a ser resgatada em regime inicialmente semiaberto, por infração ao preceito do art. 129, § 1º, I, do Código Penal, bem assim absolvê-lo das imputações remanescentes.

Processado o inconformismo, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Francisco Bissoli Filho, opinou pelo não conhecimento do reclamo, por carecer de tempestividade.

Com efeito, depreende-se da informação constante a fls. 258 que os defensores constituídos foram intimados da sentença condenatória em 22-8-2018, de sorte que o início do prazo para a sua interposição recaiu no dia seguinte (vide CPP, art. 798, § 1º, e verbete sumular 710 do STF), exaurindo-se em 27-8-2018, segunda-feira (respectivo § 3º).

O réu, por sua vez, foi intimado dia 27-9-2018, consoante a certidão que repousa a fls. 265, de modo que o termo final recaiu no dia 2-10-2018.

A irresignação, todavia, somente foi manifestada em 8-10-2018 (fls. 267-268), portanto, a destempo, na medida em que, de acordo com o artigo 593, caput e inciso I, da Lei Adjetiva Penal, "Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: [...] das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular [...]".

A propósito, importante registrar que os termos disciplinados no mencionado diploma legal "[...] correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado", a teor do respectivo artigo 798.

Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça decidiu:

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 244, ALÍNEA A, DA LEI Nº 8.069/90. APELAÇÃO DA DEFESA INTERPOSTA FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO.

I - A apelação deve ser interposta no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da última intimação do defensor ou do acusado (art. 593 do CPP). Manejado o recurso fora do prazo legal, tem-se o apelo por intempestivo.

II - A observância dos prazos recursais estabelecidos pelo CPP não consubstancia formalismo rigoroso, mas a garantia do devido processo legal. Desse modo, a negligência quanto aos prazos em referência, mostra conformidade com o decisum proferido e torna preclusa sua reforma ou nulidade.

III - Ainda que se admita, em tese, a concessão da...

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