Decisão Monocrática N° 00011258020188070008 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-08-2022

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo00011258020188070008
Data04 Agosto 2022
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0001125-80.2018.8.07.0008 RECORRENTES: JAQUELINE SALES JAQUES, CARLOS DE TAL RECORRIDOS: CLÁUDIO CADETE DOS SANTOS, LÁZARA DE FÁTIMA CARDOSO DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADORIA ESPECIAL EXERCIDA POR NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. NULIDADE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E RECOLHER PREPARO. INÉRCIA. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS AUSENTES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.1. O múnus público da Curadoria Especial cabe com exclusividade à Defensoria Pública, conforme o art. 72, parágrafo único, do CPC e o art. 4º, inciso XVI, da Lei Complementar n. 80/94, com a redação dada pela Lei Complementar n. 132/2009, sendo nulo de pleno direito o ato de nomeação do núcleo de prática jurídica para o exercício desse múnus. 2. No caso, os apelantes foram intimados para regularizar a representação processual e recolher o preparo. Todavia, deixaram transcorrer o prazo em branco, motivo pelo qual o não conhecimento do recurso, com fulcro nos artigos 76, § 2º, inc. I, e 1.007, do CPC, é medida que se impõe. 3. Apelação não conhecida. Os recorrentes alegam violação ao artigo 72, inciso II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, sustentando a inexistência de irregularidade processual no caso, não havendo fundamento idôneo para o não conhecimento da apelação. Assevera a possibilidade da nomeação dos Núcleos de Prática Jurídica de faculdades de Direito como curadores especiais. II ? O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Preparo dispensado por serem os recorrentes beneficiários da gratuidade de justiça. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o recurso reúne condições de trânsito, quanto à tese de ofensa ao artigo 72, inciso II e parágrafo único, do CPC. A matéria está devidamente...

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