Decisão Monocrática Nº 0001131-14.2005.8.24.0059 do Terceira Vice-Presidência, 18-07-2019

Número do processo0001131-14.2005.8.24.0059
Data18 Julho 2019
Tribunal de OrigemSão Carlos
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0001131-14.2005.8.24.0059/50001, São Carlos

Recorrente : João Mergen
Advogado : João Mergen (OAB: 4860/SC)
Recorrido : Delci Puntel
Advogada : Luciana Franzen (OAB: 10502/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

João Mergen, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos arts. 320 do Código Civil; 396 e 429, inciso I, do Estatuto Processual Civil; e divergência jurisprudencial.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil de 2015.

Não se abre a via especial à insurgência pelas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, no que diz respeito aos arts. 320 do Código Civil, 396 e 429, inciso I, do Estatuto Processual Civil e ao invocado dissenso pretoriano, por óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que as conclusões do Colegiado julgador foram obtidas pela análise do substrato fático-probatório produzido no caderno processual, consoante demonstram os seguintes excertos do acórdão recorrido:

Isso porque, ao que consta dos autos, a produção de prova pericial pretendida somente não foi produzida por desídia do ora recorrente, o qual apesar de intimado em mais de uma oportunidade para colacionar a via original do recibo em discussão, deixou de cumprir as ordens emanadas, colacionando apenas o requerimento encaminhado a OAB/SC - recibo que supostamente estaria presente no processo disciplinar instaurado contra si - sem, no entanto, comprovar a negativa do órgão em fornecer o dito documento.

Outrossim, a almejada prova testemunhal se mostra irrelevante para o deslinde da demanda, uma vez que a controvérsia reside na veracidade do referido documento, a demandar a apresentação da respectiva via original.

Sendo assim, mantendo-se o recorrente inerte aos comandos judiciais para apresentação do documento original, não há falar em cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, vez que, repisa-se, a prova pretendida somente não foi produzida por sua própria desídia.

[...]

No que se refere à alegação de que sobre o valor devido a título de prestação de contas - R$ 7.500,00 - deveria ser abatida a importância atinente aos honorários decorrentes do acordo celebrado na ação de cobrança n. 046.97.000236-5, tenho que razão lhe assiste.

Isso porque, considerando que no acordo mencionado não há estipulação acerca da referida verba e que sobre essa temática a parte autora/apelada não se insurgiu, tampouco esclareceu qual a importância acordada com o apelante pelo trabalho por ele desenvolvido naquele feito, tem-se que o quantum defendido (R$ 2.200,00, fl. 408), mostra-se adequado e condizente à causa (convém dizer que já engloba as despesas atinentes às prefaladas viagens), devendo, portanto, ser descontada da quantia reconhecida na sentença objurgada.

Logo, entendo que da quantia considerada pelo juízo a quo de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), deve ser descontado o importe de R$ 2.200,00 (dois mil e...

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