Decisão Monocrática Nº 0001138-35.2011.8.24.0046 do Sexta Câmara de Direito Civil, 31-01-2020

Número do processo0001138-35.2011.8.24.0046
Data31 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemPalmitos
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0001138-35.2011.8.24.0046, Palmitos

Apelante : Gravia Indústria de Perfilados de Aço Ltda
Advogado : Jonny Zulauf (OAB: 003.799/RS)
Apelado : Cooperativa A1
Advogado : Adriano Luiz Perin (OAB: 15573/SC)

Relator: Desembargador André Carvalho

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Por economia processual, utilizo o relatório da sentença de fls. 388-391:

Cooperativa A1, qualificada nos autos, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito com pedido indenizatório e de antecipação de tutela contra Gravia Indústria de Perfilados de Aço Ltda, igualmente qualificada, na qual alegou, em resumo, que jamais manteve qualquer relação jurídica com a ré, a qual foi vítima de uma fraude e, mesmo assim, incluiu o seu nome em cadastro de órgão de proteção ao crédito, pelo que sofreu abalo moral passível de indenização.

Concluiu requerendo, inclusive liminarmente, o cancelamento dos registros efetuados, assim como a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais, em valor a ser arbitrado pelo Juízo.

Recebida a inicial, foi deferido o pedido de tutela antecipada e determinada a citação da parte ré (fls. 67/68).

Citada (fl. 25-v), a demandada apresentou resposta nas formas de contestação (fls. 96/107) e reconvenção (fls. 81/92), nas quais argumentou, em apertada síntese, que: a) a dívida foi contraída pela parte autora e é devida; b) a relação havida entre as partes não é consumerista; c) agiu em exercício regular de direito e pautada pela boa-fé, inexistindo motivos que justifiquem o reconhecimento da sua culpa; d) não houve danos morais. Na reconvenção, acrescentou que, como a dívida é devida, a autora deve ser condenada ao pagamento da mercadoria adquirida.

A réplica e a contestação à reconvenção foram apresentadas às fls. 145/151 e 155/160. Nelas, a parte autora requereu o reconhecimento da falsidade dos documentos juntados pela ré, bem como das assinaturas neles apostas. No mérito, reiterou os argumentos aduzidos na inicial e concluiu postulando o reconhecimento da litigância de má-fé por parte da demandada.

À fl. 164 foi designada audiência de instrução e julgamento, a qual se realizou regularmente (fls. 187/188).

Na própria audiência foi determinada a realização de perícia grafotécnica nos documentos juntados pela parte ré, cujo laudo foi juntado às fls. 303/368.

As partes se manifestaram acerca das conclusões periciais às fls. 371/372 e 373/374.

A ré ainda se manifestou às fls. 386/387.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Sobreveio sentença nos seguintes termos:

Ante o exposto, com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a decisão de antecipação dos efeitos da tutela das fls. 67/68, DECLARAR a inexistência do débito indicado na inicial.

Arbitro os honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa principal. Dada, porém, a sucumbência recíproca de 50% (cinquenta por cento) na ação principal em relação a cada parte e total da parte ré/reconvinte na demanda reconvencional, a distribuição dos ônus sucumbenciais se dá na proporção de 30% (trinta por cento) em relação à parte autora/reconvinda e 70% (setenta por cento) em relação à parte ré/reconvinte, vedada a compensação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.

Inconformada, a ré interpôs apelação cível (fls. 394-400), alegando, em breve resumo, que: a) "a compra e venda realizada entre as partes é anterior aos registros de ocorrência, ou aviso postado no sítio de internet da recorrida"; b) o laudo pericial "apenas atestou que a assinatura exarada não pertence ao senhor Luciano Augustin, não havendo qualquer afastamento da importante tese ter sido realizada por preposto diverso; c) tomou todas as precauções necessárias, tendo exigido documentação cadastral, "além do pedido de compra, comando de entrega (emitidos por colaborador à época da contratação), e presença do comprovante de entrega, todos juntados aos autos". Assim, pugnou pelo acolhimento do pedido reconvencional, "determinando o pagamento dos títulos noticiados, e julgando improcedentes os pedidos exordiais da recorrida, invertendo, ainda, o ônus da sucumbência, na forma prescrita em lei".

Contrarrazões às fls. 406-411, ocasião em que a parte autora pugnou pela condenação da parte ré às penas pela litigância de má-fé.

Sobre o pedido formulado pela recorrida, manifestou-se a recorrente às fls. 219-220.

É o necessário escorço. Passo a decidir.

Adianta-se, prima facie, que o incidente não deve ser conhecido por este Órgão Fracionário.

A insurgência ostenta natureza de Direito Comercial, pois se pretende a análise dos requisitos formais das duplicatas mercantis em que se fundam os apontamentos (fl.125), além de sua causa debendi. Assim, o mérito da lide não se resume à possível responsabilidade civil da parte requerida, pois, existindo litigância acerca da validade de títulos de créditos e sua causa debendi, o embate jurídico é afeto ao Direito Cambiário.

Dessarte, forçoso concluir que a competência para o julgamento do recurso pertence às Câmaras de Direito Comercial deste Sodalício, nos termos do que prescreve o art. 3º do Ato Regimental n. 57/02-TJ, in verbis (grifou-se):

Art. 3º. A 3ª Câmara de Direito Civil passa a ter competência igual à 1ª e à 2ª Câmaras de Direito Civil, o mesmo ocorrendo com a 3ª Câmara de Direito Público, relativamente às ora denominadas 1ª e 2ª Câmaras de Direito Público; as três Câmaras de Direito Comercial passam a ter competência exclusiva para julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima.

Nesse sentido, da jurisprudência catarinense,...

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