Decisão Monocrática Nº 0001139-32.2013.8.24.0084 do Terceira Vice-Presidência, 02-05-2019

Número do processo0001139-32.2013.8.24.0084
Data02 Maio 2019
Tribunal de OrigemDescanso
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0001139-32.2013.8.24.0084/50000, Descanso

Rectes. : Estanislau Balthesar Revers e outros
Advogado : Eloi Pedro Bonamigo (OAB: 10281/SC)
Recorridos : Carlos Revers e outros
Advogada : Carmen Lucia Pereira (OAB: 33547/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Estanislau Balthesar Revers, Gilnei Anholeto e Josiane Maria Nievinski Anholeto, com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpuseram o presente recurso especial alegando violação aos arts. 178 e 179 do Código Civil.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil de 2015.

Não se abre a via especial à insurgência pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, no que diz respeito aos arts. 178 e 179 do Código Civil, por óbice das Súmulas nºs 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça,

De início, registre-se que o acórdão recorrido, ao considerar que o negócio jurídico simulado não se sujeita à prescrição ou decadência, está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça em torno da matéria.

Em complemento, infere-se que as conclusões do Colegiado julgador, no que se refere à nulidade do negócio jurídico, foram obtidas pela análise de disposições contratuais e do substrato fático-probatório produzido no caderno processual, consoante demonstra o seguinte excerto do acórdão recorrido:

Com efeito, da prova testemunhal e documental do processo possível verificar que, efetivamente, o negócio jurídico firmado entre o primeiro réu e os demais demandados constitui-se em simulação absoluta, pois a intenção dos simuladores era, por meio de um negócio absolutamente inválido, lesar os herdeiros da esposa do requerido Estanislau.

Inicialmente, importante mencionar as declarações prestadas pelo ora réu Estanislau Balthesar Revers na instrução processual (vide mídia de fl. 198).

Em linhas gerais, disse que o imóvel era de propriedade sua e da esposa Francisca e que, em virtude da doença que acometia esta, foi proposto para a filha do casal, Edi, que cuidasse dela até a data de seu falecimento, de modo que lhe seria dada a metade da propriedade do bem, o que foi aceito.

Narrou, na sequência, que para possibilitar a transferência do imóvel à filha Edi, o bem foi antes transferido aos réus Gilnei e Josiane, sem qualquer retorno financeiro, pois estes eram vizinhos do casal e pessoas de confiança.

Posteriormente, o réu teria deixado Edi morando na propriedade.

Ouvida (vide mídia de fl. 198), a informante Edi Revers confirmou os fatos noticiados por seu genitor, Estanislau, de que teria cuidado de sua genitora, e de que esta gostaria que ela ficasse com a sua parte no imóvel. Disse que na época quase todos os irmãos estavam de acordo com esta decisão, inclusive o autor. Adiante, confirmou que o bem foi transferido para os réus Gilnei e Josiane, com o propósito que depois fosse repassada a escritura para o seu nome, o que não mais foi possível diante da negativa dos irmãos.

Edi noticiou, ainda, que, após o falecimento de sua genitora, ela e seu cônjuge permaneceram trabalhando na metade do terreno, enquanto a outra parte era cuidada pelo réu Estanislau, seu genitor. Neste período, afirmou que os réus Gilnei e Josiane não exerceram posse sobre nenhuma das partes do imóvel, o que só veio a ocorrer depois de 3 (três) anos do falecimento de Francisca, uma vez que a informante vendeu sua parte ao casal de demandados, recebendo como forma de pagamento uma chácara e um cheque no valor R$ 17.000,00.

Desta forma, segundo narrativa da informante Edi, atualmente a parte que supostamente lhe pertencia, herança deixada por sua genitora, está em nome e na posse de fato dos réus Gilnei e Josiane, e a outra metade, pertencente a Estanislau, ora réu, de igual forma está escriturada em nome dos referidos réus, mas quem exerce a posse é o irmão Antônio Revers, que cultiva no local, uma vez que o seu genitor está doente.

O réu Gilnei, durante o seu depoimento pessoal (vide mídia de fl. 198), disse que em 2006, antes do óbito de Francisca, a propriedade do imóvel objeto

da ação foi passado pelos proprietários para o seu nome, a fim de que, na sequência, fosse repassada para a filha Edi. Confirmou que depois de 3 (três) anos do óbito, em 2009, adquiririam a parte de Edi no imóvel, dando como pagamento uma chácara...

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