Decisão Monocrática Nº 0001139-37.2014.8.24.0071 do Segunda Vice-Presidência, 03-06-2019

Número do processo0001139-37.2014.8.24.0071
Data03 Junho 2019
Tribunal de OrigemTangará
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Recurso Especial n. 0001139-37.2014.8.24.0071/50000, de Tangará

Recorrente : Robens Rech
Advogado : Evandro Carlos dos Santos (OAB: 13747/SC)
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procs.
de Just. : Rogê Macedo Neves (Procurador de Justiça) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Robens Rech, com fulcro no art. 105, inc. III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/88, interpôs recurso especial contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação manejada pelo réu/recorrente, para excluir a declaração de inelegibilidade, mantendo, no mais, a r. sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação civil pública por ato de improbidade administrativa e condenou o réu/recorrente: "a) à substituição de números e letras da placa do veículo às suas expensas e; b) ao pagamento de multa civil no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ante a infração ao disposto nos artigos 9, inciso XII e 11, inciso I, ambos da Lei n. 8.429/1992, com correção monetária a contar da data do emplacamento do veículo e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação" (fls. 259-276).

Em síntese, sustentou que a decisão vergastada violou o disposto no art. 11 da Lei Federal n. 8.429/92, argumentando que não teria agido com dolo, "porque somente autorizou o pagamento da despesa de licenciamento do veículo" (fl. 283). Alegou que "não existe nenhuma prova efetiva de que o recorrente tenha determinado a escolha da placa", asseverando que "não obteve qualquer vantagem ou fraudou a lei" (fl. 284). Reiterou que "em nenhum momento o recorrente agiu de forma dolosa para obter vantagem ilícita, pois somente determinou o pagamento das taxas de emplacamento do veículo, e não taxa de escolha de placas" (fl. 286). Defendeu que o acórdão recorrido, ao reconhecer "como ato de improbidade administrativa a escolha de placa com letras e números de votos obtidos" (fl. 287), divergiu de julgado oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 279-289).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 308-313), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Da interposição do reclamo com arrimo na alínea "a" do inc. III do art. 105 da CRFB:

1.1. Da incidência da Súmula n. 07 do STJ:

Quanto à alegada afronta ao art. 11 da Lei Federal n. 8.429/92, o recorrente sustentou que não agiu com dolo, "porque somente autorizou o pagamento da despesa de licenciamento do veículo" (fl. 283). Alegou que "não existe nenhuma prova efetiva de que o recorrente tenha determinado a escolha da placa", asseverando que "não obteve qualquer vantagem ou fraudou a lei" (fl. 284). Em síntese, defendeu que "em nenhum momento o recorrente agiu de forma dolosa para obter vantagem ilícita, pois somente determinou o pagamento das taxas de emplacamento do veículo, e não taxa de escolha de placas" (fl. 286).

Por sua vez, a Câmara de origem, analisando o arcabouço fático-probatório dos autos (prova documental e testemunhal), concluiu que "a conduta trazida nesta ação configura, sem sombra de dúvidas, afronta aos princípios da administração pública, notadamente o da impessoalidade e da moralidade" (fl. 270).

Pontuou que "ainda que o ex-prefeito sustente que somente autorizou o pagamento das despesas relativas ao emplacamento, o contexto então pincelado demonstrou a autoria de Robens Rech quanto à prática de ato de improbidade administrativa, assim como já assinalado no primeiro grau" (fls. 269-270).

Sintetizou que "o acervo probatório amealhado ao processo encerrou evidência a respeito da prática de ato ímprobo pelo demandado, pois fez uso de bem público para promoção pessoal e infringiu a impessoalidade, todos bons norteadores da Administração Pública" (fl. 270).

Por oportuno, cumpre transcrever excertos da decisão hostilizada:

"No caso, o Ministério Público de Santa Catarina ajuizou ação civil pública para apurar a suposta prática de ato de improbidade administrativa pelo ex-prefeito de Tangará, Robens Rech, por ocasião do emplacamento de automóvel oficial.

Ficou narrado, lá na exordial, que o então mandante do Município de Tangará adquiriu um veículo VW Polo Sedan, para uso oficial, Renavam 327258268, cuja placa, MDB 0067, fez alusão ao partido político do qual é filiado (PMDB) e à diferença de votos constatada em uma comunidade do local em que foi eleito, em 2008.

O documento de fls. 36 traz o dossiê do veículo sob enfoque, cujo conteúdo nitidamente informa que o emplacamento na ordem MDB 0067 foi por escolha (18-5-2011), corroborado pelo formulário do Renavam de fls. 43.

Por sua vez, o relatório de fls. 42-46 noticia que o pagamento da taxa responsável pelo emplacamento do veículo foi efetuado por Hildemar Trancoso Santos Rech, esposa de Robens Rech, igualmente escrito na correspondência eletrônica de fls. 52.

Neste aspecto, o documento de fls. 77 foi preciso: "Essas cobranças aconteceram virtualmente no escritório da Despachante Hildemar Trancoso dos Santos Hech, nossa cooperada nesse município de Tangará." (fls. 77).

No campo da prova testemunhal, reporto-me da sintetização dos depoimentos realizada na decisão ora criticada:

[...]

Pelo desencadear, causaria estranheza o fato de o ex-prefeito desconhecesse a escolha da placa de carro, a qual faz, justamente, referência ao partido em que é filiado, fora a remissão tomada ao resultado da eleições municipais em que nomeado.

[...]

Logo, ainda que o ex-prefeito sustente que somente autorizou o pagamento das despesas relativas ao emplacamento, o contexto então pincelado demonstrou a autoria de Robens Rech quanto à prática de ato de improbidade administrativa, assim como já assinalado no primeiro grau.

A conduta trazida nesta ação configura, sem sombra de dúvidas, afronta aos princípios da administração pública, notadamente o da impessoalidade e da moralidade.

[...]

O apelante, porém, ainda almejou a reviravolta do decidido, calcado na argumentação da ausência de dolo sobre a conduta então discutida.

Volta-se a enaltecer: o acervo probatório amealhado ao processo encerrou evidência a respeito da prática de ato ímprobo pelo demandado, pois fez uso de bem público para promoção pessoal e infringiu a impessoalidade, todos bons norteadores da Administração Pública.

Houve comprovação de que a sequência alfa numerária escolhida ao veículo oficial fez alusão ao partido político do insurgente e ao resultado obtido nas eleições, fora o uso de referido bem móvel para fins particulares, conforme veio afirmado na prova testemunhal.

Em outras palavras: "a placa escolhida estava a serviço de promoção pessoal do Prefeito e de seu partido, e manifestações deste gênero por parte do administrador são consabidamente descabidas. Dito de outra forma, o réu/apelante teve o claro intuito de enaltecer sua vitória." (TJSC, Apelação Cível n. 2002.022479-6, de Quilombo, rel. Des. Vanderlei Romer, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 19-4-2004).

Fora isso tudo, não se olvide que, no quadro desenhado ao feito, as publicações de ordem da Administração Pública, ex vi do artigo 37, § 1º da Carta Magna, devem respaldar caráter educativo, informativo ou de orientação social, "dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos".

Não há, portanto, prosperidade ao pretexto da ausência de dolo na hipótese versada nos autos.

[...]" (fls. 267-270 e 272-273 - grifou-se).

Nesse contexto, constata-se que o reclamo não merece ser admitido em razão do impedimento contido na Súmula n. 07 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto a reversão da conclusão alcançada pelo acórdão impugnado no sentido de que o dolo - elemento subjetivo necessário, na espécie, à configuração da improbidade administrativa - restou comprovado à saciedade, demandaria, invariavelmente, o reexame da matéria fático-probatória dos autos.

A propósito, extrai-se da jurisprudência do STJ:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OFENSA AO...

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