Decisão Monocrática Nº 0001145-89.2019.8.24.0064 do Segunda Vice-Presidência, 06-08-2019

Número do processo0001145-89.2019.8.24.0064
Data06 Agosto 2019
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0001145-89.2019.8.24.0064/50000, de São José

Recorrente : Wagner Antunes de Moraes
Advogado : Rafael Henrique dos Santos (OAB: 22918/SC)
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Proc.
de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Wagner Antunes de Moraes, com fulcro no art. 105, III, "a"", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso especial contra acórdão da Terceira Câmara Criminal, que, à unanimidade, negou provimento ao agravo em execução penal e manteve decisão que homologou processo administrativo disciplinar e reconheceu o cometimento de infração disciplinar de natureza grave (fls. 74-83 dos autos principais).

Em síntese, suscita negativa de vigência aos arts. 204, caput, e 381, III, do Código de Processo Penal (fls. 01-09 do incidente n. 50000).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 13-21 do incidente n. 50000), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

O recorrente aduz que o acórdão objurgado teria malferido os arts. 204, caput, e 381, III, do Código de Processo Penal ao manter decisão que, mediante fundamentação inidônea e genérica, homologou processo administrativo disciplinar e reconheceu o cometimento de infração disciplinar de natureza grave.

Nesse sentido, questiona o procedimento administrativo em questão, aduzindo ter ocorrido irregularidade na colheita do depoimento testemunhal e inobservância ao princípio da oralidade, pois "(...) não foi tomado na frente do juiz e sim da autoridade administrativa, o que já ensejaria recomendação de não consulta do inteiro teor de informações preliminares prestadas pela testemunha no relatório e boletim de ocorrência haja vista que não estava na frente da autoridade judicial, contudo, mais do que isso, fez a leitura de todo o incidente logo antes de prestar sua versão" (fl. 07 deste incidente).

Acerca de tais assuntos, destaca-se do decisum impugnado (fls. 77-82 dos autos principais):

"A tese defensiva foi bem enfrentada no parecer subscrito pela Procuradoria Geral de Justiça, razão pela qual adoto seus termos nesse início de exposição dos fundamentos, técnica denominada de fundamentação per relationem (cuja legitimidade jurídico-constitucional é reconhecida há muito pelas Cortes Superiores, quando a transcrição ocorre em complemento às próprias razões de decidir):

De início, impende observar que a orientação jurisprudencial atual é no sentido de que a intervenção judicial limita-se ao controle, quando provocado, da legalidade dos atos administrativos, sem que lhe seja possível adentrar nas questões inerentes ao mérito, pois de competência da Autoridade Administrativa dos estabelecimentos prisionais, diante do poder disciplinar que lhe é inerente.

Estabelecem os arts. 47 e 48, ambos da Lei de Execução Penal, que, no âmbito da execução da reprimenda, a apuração da conduta faltosa, a sua consequente subsunção à norma legal determinando se ela foi leve, média ou grave, além da eventual aplicação de medidas sancionatórias, são atribuições exclusivas do Diretor do estabelecimento prisional.

Sendo assim, em se tratando de matéria disciplinar, o Juízo da Execução exerce tão somente competência suplementar, isto é, na aplicação das sanções cominadas à falta grave sujeitas à reserva de jurisdição, não podendo, portanto, rediscutir os argumentos defensivos.

Em outras palavras, não é permitido ao Juiz da Execução Penal adentrar em matéria de competência exclusiva da autoridade administrativa. Isto implica em dizer que é defeso ao Magistrado discordar do mérito das decisões das comissões disciplinares no PAD, sob pena de flagrante violação ao princípio da legalidade.

[...].

Tendo em vista, portanto, que não cabe ao Juízo da Execução o reexame pormenorizado dos elementos fático-probatórios que subsidiam a conclusão do Procedimento Administrativo Disciplinar, que reconhece o cometimento de falta grave; e, por se aferir que foi apresentada defesa técnica no decorrer da apuração administrativa, conclui-se que a tese de que a decisão vai de encontro ao direitos fundamentais e as garantias constitucionais, não detêm o condão de caracterizar qualquer mácula na respectiva homologação judicial.

[...].

Por tais delineamentos, não havendo lacunas no Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado, sobretudo porque o reeducando foi acompanhado por Defensor, e, tendo em vista que os elementos acostados no feito dão conta da falta grave cometida pelo agravante, a manutenção da decisão é medida que se impõe.

Em primeiro lugar, é preciso salientar a impossibilidade de o Juízo da Execução revisar prova ou acolher justificativa para reformar a decisão da autoridade administrativa no que se refere ao reconhecimento da falta disciplinar. Cabe ao juiz observar o cumprimento das normas atinentes ao caso, homologando ou não o procedimento.

Disso tudo se extrai tranquilamente a conclusão de que, com efeito, ao Juiz da Execução Penal não é permitido reexaminar o mérito administrativo (que é o próprio reconhecimento da falta), pois tal providência configuraria adentrar em matéria de atribuição exclusiva do Diretor do presídio (exceção feita apenas para o caso de, no exercício do controle de legalidade, se constatar a necessidade de intervenção para afastar vícios e resguardar direitos).

Partindo-se, portanto, desse entendimento quanto ao exercício do poder disciplinar no âmbito da execução penal, entendo que a...

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