Decisão Monocrática N° 00011459220188070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-05-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data25 Maio 2021
Número do processo00011459220188070001
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0001145-92.2018.8.07.0001 RECORRENTES: GABRIEL SANTOS DA CRUZ, WALLACE PEREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ROUBO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVAS SUFICIENTES. DOSIMETRIA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE LITISPENDÊNCIA REJEITADAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PARCIALMENTE ACOLHIDA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A presença de erro material na parte final da denúncia, não conduz ao reconhecimento de inépcia, pois formulada em obediência ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, com a descrição dos fatos típicos praticados pelos recorrentes, com todas as circunstâncias e com base nos elementos coletados na fase informativa. 2. De rigor o reconhecimento da nulidade parcial da sentença para afastar a condenação de parte dos réus pelo crime tipificado no art. 157, §2°, II e V e §2°A-I, do Código Penal (Loja Claro do Brasília Shopping), inserido na parte dispositiva, haja vista que tal delito não foi objeto de análise nestes autos. 3. Não há falar em absolvição de um dos réus pelo crime de roubo praticado nas Lojas Americanas de Samambaia/DF, pois devidamente comprovado que foi o mentor do delito e acompanhou toda a execução, especialmente pelos diálogos interceptados e pelo registro das ERB?s. 4. Inviável a absolvição ou desclassificação dos réus pelo crime de organização criminosa, pois as provas carreadas aos autos demonstram claramente que eles integravam grupo organizado e hierarquizado voltado para a prática de crimes, mediante divisão de tarefas, contando, também com o envolvimento de adolescentes nos delitos e emprego de arma de fogo. 5.As circunstâncias do crime de organização criminosa podem ser valoradas em razão do número considerável de membros, muito superior ao número mínimo de integrantes exigido pelo tipo. 6.No tocante ao patamar de elevação da pena-base, não se ignora que o Superior Tribunal de Justiça tem...

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