Decisão Monocrática Nº 0001163-35.2008.8.24.0052 do Terceira Câmara de Direito Público, 30-09-2022

Data30 Setembro 2022
Número do processo0001163-35.2008.8.24.0052
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualApelação
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 0001163-35.2008.8.24.0052/SC

APELANTE: MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO (EXEQUENTE) APELADO: NELY MARIA CLAUS SILVA REFEICOES (Representado) (EXECUTADO) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: NELY MARIA CLAUS SILVA (Representante) (EXECUTADO)

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União que, nos autos da Execução Fiscal promovida pelo Município ora recorrente em face de NELY MARIA CLAUS SILVA REFEIÇÕES, declarou extinto o feito, com fulcro nos arts. 924, inciso V, e 925 do CPC, c/com arts. 40 § 4º, da Lei n. 6.830/1980 e 179, caput, do CTN, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente.

Argumenta o Apelante, em síntese, que não houve transcurso do lapso prescricional sem o devido impulso pela municipalidade, pois em nenhum momento houve a paralisação dos autos.

Pleiteou, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, determinando-se o normal prosseguimento da execução fiscal.

Não foram apresentadas contrarrazões, pois não formalizada a relação processual.

É o relatório.

O apelo deve ser conhecido, pois tempestivo e satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Porto União contra sentença que extinguiu a Ação de Execução Fiscal diante do reconhecimento da prescrição intercorrente.

Sobre o curso da execução fiscal e o prazo prescricional, menciona a Lei n. 6.830/1980:

Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º. Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

§ 5º. A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.

Quanto à prescrição intercorrente, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, pacificando os Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 em procedimento de resolução de demandas repetitivas. Vejamos:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT