Decisão Monocrática Nº 0001163-83.2013.8.24.0044 do Segunda Vice-Presidência, 31-01-2019

Número do processo0001163-83.2013.8.24.0044
Data31 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemOrleans
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Recurso Especial n. 0001163-83.2013.8.24.0044/50001, de Orleans

Recorrente : Renata Bussolo Leandro
Advogada : Vanessa Zomer dos Santos Debiasi (OAB: 11426/SC)
Recorrido : Município de Orleans
Advogados : Ederson Bett Zanini (OAB: 26565/SC) e outros

DECISÃO MONOCRÁTICA

Renata Bussolo Leandro, com fulcro no art. 105, inc. III, alínea "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão prolatado pelo Primeira Câmara de Direito Público que negou provimento ao seu apelo, mantendo a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na "ação ordinária de reconhecimento de direito e pedido de pagamento" por meio da qual a autora, ora recorrente, objetivava a declaração do direito à percepção de verbas em razão do desempenho das atividades de "agente comunitário de saúde" (fls. 232-250).

Em síntese, defendeu a ocorrência de cerceamento de defesa, bem como discorreu acerca do direito à percepção do incentivo financeiro adicional e de custeio, adicional de insalubridade, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, depósitos de FGTS e recolhimento das contribuições previdenciárias (fls. 280-305).

Sem que fossem apresentadas as contrarrazões, apesar de regularmente intimada a parte recorrida (fl. 314), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

A recorrente ajuizou "ação ordinária de reconhecimento de direito e pedido de pagamento" em face do Município de Orleans, visando a percepção de incentivo financeiro adicional e de custeio, adicional de insalubridade, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, depósitos de FGTS e contribuições previdenciárias.

A pretensão inicial foi julgada improcedente pela r. sentença, a qual foi mantida pela Primeira Câmara de Direito Público, no âmbito do recurso de apelação manejado pela autora, cujo acórdão contou com a seguinte ementa:

"APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ORLEANS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PREFACIAIS AFASTADAS.

MÉRITO. PRETENSÃO DE PERCEBER INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. PREVISÃO NA PORTARIA N. 674/GM/2003 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. VERBA FEDERAL REPASSADA AO MUNICÍPIO PARA CUSTEIO DO PROGRAMA AGENTES COMUNITÁRIOS DA SAÚDE. PORTARIA N. 648/GM/2006 QUE REVOGOU A EQUIPARAÇÃO DO INCENTIVO FINANCEIRO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VANTAGEM INSTITUÍDA PELA LCM N. 1.929/2005. LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO (LTCAT). CONSTATAÇÃO DE ATIVIDADE SALUBRE. BENESSE INDEVIDA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-TRANSPORTE. BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 1.929/2005. REQUISITOS EXIGIDOS NÃO COMPROVADOS. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA. PRETENSÃO VISANDO AO PAGAMENTO DE FGTS. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE TRABALHO SUBMETIDA AO REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VERBA INDEVIDA. INSURGÊNCIA QUANTO AOS VALORES DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ANÁLISE PREJUDICADA DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. EXEGESE DO ART. 85, § 11 DO CPC/2015" (fl. 232 - grifou-se).

Em suas razões de inconformismo, a recorrente, ao alegar a ocorrência de cerceamento de defesa e ao discorrer sobre o direito ao recebimento do incentivo financeiro adicional e de custeio, adicional de insalubridade, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, FGTS e das contribuições previdenciárias, mencionou, de passagem, as Leis Federais n. 11.350/06, n. 13.342/2016 e n. 11.977/09, a Portaria n. 648/06, a Portaria n. 1.350/GM/02, o Anexo 14 da NR n. 15 da Portaria n. 3.214/78, os arts. 5º, incs. XXXV e LV, e 7º, inc. XXIII, da CRFB/88 e a Lei Municipal n. 1.929/05 (fls. 293-294; 298; 300-302).

Todavia, o reclamo não merece ser admitido, porquanto, da atenta leitura das razões recursais, constata-se que a insurgente não apontou, com a clareza e precisão necessárias, qual(is) dispositivo(s) de lei federal teria(m) sido efetivamente violado(s) pelo acórdão hostilizado, o que enseja a aplicação, por analogia, do óbice trazido pela Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

A propósito, por amostragem, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NOVO ESTATUTO. OBSERVÂNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.

I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o restabelecimento de...

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