Decisão Monocrática Nº 0001167-98.2014.8.24.0040 do Primeira Câmara de Direito Público, 16-07-2021

Número do processo0001167-98.2014.8.24.0040
Data16 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 0001167-98.2014.8.24.0040/SC

APELANTE: MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC (RÉU) APELADO: JADNA MARIA SILVANO FLORES (AUTOR) ADVOGADO: FLAVIO CARDOSO (OAB SC033355) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DESPACHO/DECISÃO

Cuida-se de apelação interposta por Município de Laguna, em objeção à sentença que decidiu a lide nos seguintes termos:

Trata-se de reclamatória trabalhista movida inicialmente perante a Vara do Trabalho de Imbituba por Jadna Maria Silvano Flores em face do Município de Laguna.

[...]

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado por Jadna Maria Silvano Flores para condenar Município de Laguna ao pagamento de adicional de insalubridade na base de 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor do seu salário-base, durante a contratualidade e após a publicação da Lei Complementar Municipal n. 208/2010, descontando-se os valores já pagos, com reflexo sobre o décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, observada a prescrição quinquenal, acrescendo-se ao valor devido correção monetária e juros moratórios na forma do Tema 810, do Colendo STF (j. em 03.10.2019).

O requerido é isento de custas. Condeno-o, no entanto, em honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente sentença.

Diante da decisão do Evento 65, os honorários periciais devem ser pagos pelo Município de Laguna, por ser a parte vencida, cabendo ao cartório efetuar o respectivo depósito em favor do perito no prazo de recurso, mediante alvará.

Sem remessa necessária, já que a condenação dificilmente ultrapassará o teto previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC.

Malcontente, a comuna argumenta que:

a) "o laudo pericial, mesmo que tenha atestado a eventual insalubridade, em casos como o presente, sempre tem asseverado que o contato realizado entre o agente comunitário com eventuais enfermidades infectocontagiosas são eventuais, não podendo configurar, para tanto, o direito ao respectivo adicional"; e b) "e existe legislação específica no Município tratando de adicional de insalubridade, motivo pelo qual não há motivo para aplicação da legislação federal, ainda mais quando essa menciona vínculo específico de outra natureza, como é o caso no Município de Laguna".

Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento da insurgência.

Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde a servidora refuta uma a uma as teses manejadas, bradando pelo desprovimento da insurgência.

Em manifestação da Procuradora de Justiça Eliana Volcato Nunes, o Ministério Público apontou ser desnecessária sua intervenção, deixando de lavrar Parecer.

Em apertada síntese, é o relatório.

Conheço do recurso porque atende aos pressupostos de admissibilidade.

Em razão da previsão contida no art. 132, do RITJESC, o caso comporta julgamento unipessoal.

E a aplicação do regramento também está autorizada no art. 932 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015.

Pois bem.

O Município de Laguna requer que seja afastada sua condenação ao pagamento do adicional de insalubridade à Jadna Maria Silvano Flores - Agente Comunitária de Saúde.

Sobre a matéria - por consubstanciar circunstância análoga que merece idêntica solução -, utilizo-me da interpretação da norma consagrada na decisão professada pelo notável Desembargador Jaime Ramos, quando do julgamento da congênere Apelação Cível n. 0300942-05.2014.8.24.0040/SC, que reproduzo, consignando-a em meu voto, como ratio decidendi:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE LAGUNA. PLEITO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA JUDICIAL QUE DEMONSTRA A EXPOSIÇÃO EVENTUAL A FATORES INSALUBRES. ATRIBUIÇÕES DO CARGO QUE NÃO SUBMETEM O SERVIDOR AO CONTATO PERMANENTE COM AGENTES BIOLÓGICOS DESCRITOS NO ANEXO 14 DA NORMA REGIMENTAL N. 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. JULGADOR QUE, ADEMAIS, NÃO ESTÁ ADSTRITO AO RESULTADO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL, QUE NÃO É COGENTE, PODENDO VALER-SE DOS DEMAIS ELEMENTOS EXISTENTES DO PROCESSO, NO TERMOS DO ART. 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. GRATIFICAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

[...]

Trata-se de recurso de apelação interposto por Solange Rabelo Bernardo inconformada com a sentença que, nos autos da "reclamatória trabalhista ordinária", ajuizada em face do Município de Laguna, julgou improcedente o pedido formulado pela autora que visava a condenação do ente público municipal ao pagamento do adicional de insalubridade em razão...

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