Decisão Monocrática Nº 0001167-43.2016.8.24.0068 do Segunda Vice-Presidência, 13-10-2020

Número do processo0001167-43.2016.8.24.0068
Data13 Outubro 2020
Tribunal de OrigemSeara
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0001167-43.2016.8.24.0068/50000 de Seara

Recorrente : Altair José Tavares
Advogados : Eduardo Baldissera Carvalho Salles (OAB: 41629/SC) e outros
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Proc.
de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça)

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Altair José Tavares com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, interpôs Recurso Especial contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal, que decidiu, por unanimidade, "conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para afastar a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social, mantendo, de todo modo, inalterada a reprimenda, em razão da migração do aumento para os maus antecedentes", mantendo sua condenação pelo crime do art. 171, § 4º, do Código Penal (fl. 209).

Em síntese, a defesa alegou:

a) a violação ao art. 315, § 2º, I, II, III, IV e V, do Código de Processo Penal, o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, os arts. 8, II, h, e 25, inciso 1, da Convenção Americana de Direitos Humanos e os arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, Constituição da República, pois ocorreu a "nulidade do acórdão por ausência de fundamentação idônea, suficiente e congruente com o caso, uma vez que, ao analisar os argumentos do recorrente, adotou motivação genérica e idêntica a utilizada em dezenas de outros acórdãos da mesma relatoria" (fl. 06 do incidente 50000). Alegou, ainda, o dissídio jurisprudencial.

b) o malferimento do art. 41 do Código de Processo Penal, o art. 5º, LV, da Carta Magna, o art. 8.2, b, da Convenção Americana de Direitos Humanos e os princípios da culpabilidade, do devido processo legal, da presunção de inocência, da ampla defesa e do contraditório, porque ocorreu a "nulidade do processo, desde a sua instauração, devido a inépcia da exordial acusatória, uma vez que a peça não narra o fato delituoso com todas as suas particularidades e circunstâncias, nem delimita suficientemente as condutas imputadas, o que impediu o pleno exercício do direito de defesa" (fl. 06 do incidente 50000).

c) a afronta aos arts. 155 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal, aos arts. 8º, 2, h, e 25, inciso 1, da Convenção Americana de Direitos Humanos e aos arts. 5º, LIII, LIV, LV e LVI, e 93, IX, da Constituição da República, pois o édito condenatório está lastreado unicamente em elementos produzidos durante a investigação.

d) a violação ao art. 171, § 4º, do CP, ao art. 386, VII, do CPP e aos princípios da legalidade e da culpabilidade, pois sua conduta é atípica e porque não há provas bastantes para apoiar uma condenação.

e) ocorreu violação ao princípio da non reformatio in pejus, aos arts. 617 e 621, do Código de Processo Penal, ao art. 8, incisos 2 e 3, da Convenção Americana de Direitos Humanos, ao art. 5º, LIII, LIV, LV e LVI, da Carta Magna e a Súmula n. 160 do STF, "porque ao afastar o aumento da pena-base quanto a conduta social, equivocadamente valorada com base na existência de ações penais anteriores, o Tribunal local de ofício migrou essa valoração para os antecedentes criminais, o que agravou a situação do condenado" (fl. 07 do incidente 50000).

f) a afronta aos arts. 8.4, 9 e 29, da Convenção Americana de Direitos Humanos, o art. 27 da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados e os princípios do devido processo legal, da presunção de inocência, da culpabilidade, do non bis in idem, da ampla defesa, da não autoincriminação, da razoabilidade e da proporcionalidade, pois houve "inconvencionalidade do instituto da reincidência, previsto no artigo 61, inciso I, do Código Penal" (fl. 07 do incidente 50000).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 510-524 do incidente 50000) vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne as condições de ascender à Corte de destino.

1. Alínea "a" do art. 105, III, da CRFB/88

1.1 Da alegada violação aos arts. 5º, LIII, LIV, LV e LVI, e 93, IX, da Constituição da República e aos princípios constitucionais da legalidade, da culpabilidade, do devido processo legal, da presunção de inocência, da não autoincriminação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da ampla defesa e do contraditório.

Inicialmente, observa-se que o presente reclamo foi sustentado sob a ótica da violação não apenas a dispositivos de lei federal, mas, igualmente, a dispositivos e princípios relacionados à Carta Magna.

Ocorre que a hipótese de discussão de dispositivos constitucionais e princípios constitucionais não é prevista pelo art. 105, III, da CRFB/88, que dispõe sobre a competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de eventual contrariedade a tratado ou lei federal, o que evidencia a impropriedade da via eleita para o debate de matéria atinente à Constituição Federal, a qual deveria ter sido sustentada unicamente por meio de Recurso Extraordinário.

Nesse sentido, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (AgInt no REsp 1824227/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 14/10/2019). (EDcl no AgRg no AREsp n° 1405336/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12-11-2019).

Igualmente:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. APELAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE ALÍNEAS QUE FUNDAMENTAM A IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO OBSTA O CONHECIMENTO DO APELO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. (AgRg nos EDcl no REsp 1799375/PR, relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 10-12-2019).

Logo, pela impropriedade da via eleita, deixa-se de analisar os dispositivos constitucionais e princípios invocados pela defesa e, no que se refere às demais matérias alegadas, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1.2 Da alegada violação à súmula 160 do STF

A propósito, incide o óbice preconizado pelo enunciado sumular 518 do STJ, in verbis: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".

A respeito:

"II - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência, por analogia, da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça."

[...] (AgInt no REsp 1.680.475/SP, relª. Minª. Regina Helena Costa, j. em 12/12/2017).

Logo, o recurso não deve ascender por alegação de violação à súmula 160 do STF por óbice da súmula 518 do STJ.

1.3 Da alegada violação ao art. 315, § 2º, I, II, III, IV e V, do Código de Processo Penal, ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil aos arts. 8, II, 'h', e 25, inciso 1, da Convenção Americana de Direitos Humanos

Sob o pálio de violação dos dispositivos acima, a defesa alega a nulidade do acórdão por ausência de fundamentação idônea, suficiente e congruente com o caso, uma vez que, ao analisar os argumentos do recorrente, adotou motivação genérica e idêntica a utilizada em dezenas de outros acórdãos da mesma relatoria" (fl. 06 do incidente 50000).

Não obstante, tal pleito não foi objeto de discussão por esta Corte em sede de Apelação, nem sequer em Embargos de Declaração, de modo que a invocação da matéria neste momento processual implica evidente inovação recursal e demonstra a ausência de prequestionamento do tema.

Logo, incidem na hipótese os óbices trazidos pelas Súmulas 282 e 356 do STF, também aplicáveis a apelo especial por similitude: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada"; "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".

Assim, o Reclamo Especial não deve ascender à Corte de Destino, no ponto, em razão das súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

1.4 Da alegada violação ao art. 41 do Código de Processo Penal e ao art. 8.2, b, da Convenção Americana de Direitos Humanos

A defesa cita a violação dos dispositivos acima, alegando a "nulidade do processo, desde a sua instauração, devido a inépcia da exordial acusatória, uma vez que a peça não narra o fato delituoso com todas as suas particularidades e circunstâncias, nem delimita suficientemente as condutas imputadas, o que impediu o pleno exercício do direito de defesa" (fl. 06 do incidente 50000).

Completa que: "Da análise da exordial acusatória, infere-se que não houve a exposição do ato criminoso com todas as suas circunstâncias, consoante determina o artigo 41 do Código de Processo Penal, porque não há menção na inicial de como a vítima teria sido induzida em erro, se por artifício, ardil ou meio fraudulento." (fl. 24 do incidente 50000).

Ou seja, o recorrente, sob suposto malferimento dos dispositivos citados, argumenta que a denúncia não teria preenchido os...

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