Decisão monocrática nº 0001174-09.2011.8.11.0024 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 04-11-2022

Data de Julgamento04 Novembro 2022
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo0001174-09.2011.8.11.0024
AssuntoAtos Unilaterais

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL nº 0001174-09.2011.811.0024 – CLASSE 198 – CNJ – CHAPADA DOS GUIMARÃES

Apelante: HELCIO ANTONOW

Apelado: ESPÓLIO DE LILDIA ELAUTÉRIA ANTONOW

Número do Protocolo: 0001174-09.2011.811.0024

Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por HELCIO ANTONOW contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Chapada dos Guimarães/MT, que nos autos da ação de “Prestação de Contas (Proc. nº 0001174-09.2011.811.0024), ajuizada contra o apelante por ESPÓLIO DE LILDIA ELAUTÉRIA ANTONOW, julgou o pedido procedente, para declarar “a existência de crédito em favor dos espólio requerente de R$ 130.680,00 (...), corrigido monetariamente pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir da data da elaboração dos cálculos pela parte autora”, condenando o apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados fixados em 10% sobre o valor da condenação (Cf. Id. nº 140334231 – pág. 140 ).

O Réu/apelante argui preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por ausência de citação, impossibilitando a apresentação de sua defesa, por este motivo, requer que todos os atos praticados posteriormente sejam nulos de pleno direito.

No Mérito, afirma que não era administrador do espólio de sua mãe, nem nunca foi e por esta única razão não está obrigação a prestar contas de seus atos (...) a procuração outorgada ao Apelante era pra finalidade específica: não era para ser administrador dos bens, porque este fato nunca existiu” ademais, “como o objetivo da ação de prestação de contas não é outro senão aferir a regularidade dos lançamentos efetuados na conta corrente e a legalidade dos atos praticados, com vistas a apurar ao final a existência de um saldo em favor de uma ou outra das partes, a essa conclusão não se poderia chegar sem um julgamento e análise técnica (...)após a detida análise das contas apresentadas poderia o Magistrado verificar com exatidão se a prestação de contas é ou não correta”

Pede, assim, o provimento do recurso, para que a sentença seja anulada, determinando que o feito retroaja à citação, concomitantemente julgando improcedente a ação de prestação de contas ajuizada. (Cf. Id. nº 140334231 – pág. 192).

O Espolio/apelado embora devidamente intimado não apresentou contrarrazões (cf. Id. nº 140334235 – pág. 1).

É o relatório.

Visto que a preliminar se confunde com o mérito, a análise será feita em conexão.

A r. sentença julgou procedente o pedido de prestação de contas sob os seguintes fundamentos:

I - Fundamentação

Na lição de ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, " O procedimento especial da "ação de exigir contas* é dividido em duas fases, bem nítidas. A primeira é dedicada a verificar se existe ou não o direito de exigir a prestação de contas afirmado pelo demandante. A segunda fase, que só se instaura se ficar acertada a existência da obrigação do demandante de prestar contas, destina-se a verificação destas e do saldo eventualmente existente em favor de qualquer dos sujeitos da relação jurídica de direito material". (in Lições de Direito Processual Civil, Vol. III, 12° edição, Lumersuris, p. 374).

Justamente nessa segunda fase, conforme previsão do artigo 915, § 3°, segunda parte, do CPC/1973, vigente na época da prolação da sentença da primeira fase, a parte autora, diante da inércia da ré, apresentou as contas que seriam devidas, de modo que a parte ré não se manifestou no prazo legal e, quando manifestou, não comprovou documentalmente suas alegações.

Dentro desse quadro, diante do direito absolutamente disponível em discussão, a inércia da parte demandada faz presumir o acerto do que fora apresentado pela parte autora, na forma do art. 915, $ 2°, do CPC/1973:

(…)

Logo, uma vez que a parte autora, diante da inércia da ré, se desincumbiu de apresentar as contas, somente resta encerrar essa segunda fase do processo.

Depois, não restou comprovado nos autos que o demandado teria prestado contas e reembolsado o espólio dos valores auferidos após a morte de genitora. Ademais, resta incontroverso o fato de que o demandado permaneceu na administração dos bens da falecida.

Ante o exposto, sendo apresentadas as contas, com fundamento no art. 552 do Código de Processo Civil, este Juízo JULGA PROCEDENTE a prestação de contas para declarar a existência de crédito em favor do espólio requerente de RS 130.680,00 (cento e trinta mil seiscentos e oitenta reais), corrigido monetariamente pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data da elaboração dos cálculos pela parte autora.

Em sintonia com o princípio da causalidade. CONDENA-SE o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais.

Quanto aos honorários de sucumbência, no mesmo sentido acima, com fundamento ainda nos incisos descritos no ar. 85. $2 °. do Código de Processo Civil, CONDENA-SE o requerido ao pagamento desta verba em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação acima.

PROCEDA o Senhor Gestor ao desapensamento dos presentes autos aos de Código 56891 e 35922 ” (Cf. Id. nº 140334231 – pág. 138 a 141).

Irresignado, o apelante interpôs embargos de declaração, utilizando as mesmíssimas alegações, agora utilizadas para apresentar o recurso de apelação, que foram rechaçadas pelo MM. Juiz sentenciante, pelos seguintes termos:

DA ALEGADA NULIDADE DE CITACÃO

Sustenta a parte embargante/requerida que não foi devidamente citada para apresentar defesa nos presentes autos e que, por este motivo, todos os atos praticados posteriormente seriam nulos de pleno direito.

Em detida análise do processo verifica-se o Espólio, representado pelo inventariante requereu a citação por hora certa do requerido/embargante (fl. 122-pdf) em petição datada de 27/12/2012 (fl. 122-pdf).

Em decisão de 11. 123- pdf o Juízo determinou a renovação do mandado de citação, uma vez que o oficial de Justiça não constou suspeita de ocultação por parte do requerido, ora embargante, e sim que estaria viajando para o...

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