Decisão Monocrática Nº 0001175-25.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 08-05-2019

Número do processo0001175-25.2019.8.24.0000
Data08 Maio 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualConflito de competência
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Conflito de Competência n. 0001175-25.2019.8.24.0000 da Capital - Norte da Ilha

Suscitante : Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Suscitado : Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Interessada : Daniela Imara Kelm
Advogados : Deborah Mekacheski Pereira (OAB: 33565/SC) e outro
Interessado : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Celia Iraci da Cunha (OAB: 22774/SC)
Relator: Desembargador Jaime Ramos

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública (Norte da Ilha) e suscitado o Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública, ambos da Comarca da Capital, instaurado na "Ação Ordinária c/c Pedido de Antecipação de Tutela" n. 0304245-05.2019.8.24.0023, proposta por Daniela Imara Kelm contra o Estado de Santa Catarina, a Secretária de Estado da Educação, a Secretária de Estado da Justiça e Cidadania (Departamento de Administração Prisional), em que requer a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, a procedência do pedido "para que seja possibilitado à Requerente ingressar na Penitenciária de Florianópolis, localizada na Rua Delminda da Silveira, n. 960, bairro Agronômica [...] para que possa assumir a vaga para a qual foi devidamente aprovada, dentro do número de vagas", em processo seletivo para a função de Professor no interior de estabelecimento prisional.

Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Os autos foram distribuídos, inicialmente, ao Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública, da Comarca da Capital que, citando dispositivos da Lei Federal n. 12.153, de 22/12/2009, além de precedentes deste Tribunal de Justiça, determinou que os autos fossem redistribuídos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, sobretudo porque o valor da causa é inferior a sessenta (60) salários mínimos.

O Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública, por sua vez, invocando os Enunciados XV e XX do Grupo de Câmaras de Direito Público, e precedentes desta Corte de Justiça, sustenta que a competência, no caso, é do Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública e, por isso, com supedâneo nos arts. 66, inciso II, 951 e 953, inciso I, do Código de Processo Civil, suscitou o presente conflito negativo de competência.

Com vista dos autos, a douta Procuradoria-Geral da Justiça, com base em parecer do Exmo. Sr. Dr. Américo Bigaton, opinou "pela improcedência do presente conflito de competência e manter a competência ao Juizado Especial da Fazenda Pública".

DECIDO

Impende registrar, antes de mais nada, que compete as Câmaras de Direito Público, nos termos do art. 70, inciso I, alínea "e", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em vigor desde o dia 1º/02/2019, processar e julgar "o conflito de competência entre juízes de primeiro grau ou entre estes e a autoridade administrativa, ressalvada a competência da Câmara de Recursos Delegados".

Logo, em se tratando de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública e o Juizado Especial da Fazenda Pública, ambos da Comarca da Capital, não há dúvida de que compete às Câmaras de Direito Público processar e julgar o presente conflito, mormente porque uma das partes é pessoa jurídica de direito público, o que atrai, em grau recursal, a competência de Câmara de Direito Público.

Pois bem.

Há que se julgar procedente o conflito negativo, para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital (suscitado), para conhecer, processar e julgar a "Ação Ordinária c/c Pedido de Antecipação de Tutela" n. 0304245-05.2019.8.24.0023, proposta por Daniela Imara Kelm contra o Estado de Santa Catarina, a Secretária de Estado da Educação, a Secretária de Estado da Justiça e Cidadania (Departamento de Administração Prisional).

Não se discute que a Lei Federal n. 12.153, de 22/12/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, no que interessa, determina o seguinte:

"Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

"§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

"I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

"II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

"III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

"§ 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.

"[...]

"§ 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

"[...]

"Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

"I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

"II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas".

Portanto, em princípio, a causas com valor inferior a sessenta (60) salários mínimos são de competência do Juizado Especial.

Todavia, na espécie, a autora da ação ordinária sustenta que participou do processo seletivo de que trata o Edital n. 1.997/2018/SED, para ser admitida, em caráter temporário, nas funções de Professora de língua portuguesa e literatura, para atuar nas Unidades Prisionais e Unidades Socioeducativas, nos anos letivos de 2019 e 2020.

Enfatiza que, aprovada em 4º lugar, optou por exercer as funções de Professora orientadora de leitura do "Projeto...

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