Decisão Monocrática Nº 0001181-84.2012.8.24.0159 do Quarta Câmara de Direito Público, 07-01-2019

Número do processo0001181-84.2012.8.24.0159
Data07 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemArmazém
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Apelação Cível n. 0001181-84.2012.8.24.0159, de Armazém

Apte/RdoAd : Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina DEINFRA
Advogados : Renata Von Hoonholtz Trindade (OAB: 46713/SC) e outros
Apdo/RteAd : Genário Francisco André
Advogado : Andre Luiz Arantes Scheidt (OAB: 12586/SC)

Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho

Vistos etc.

Trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos pelo Departamento Estadual de Infraestrutura (DEINFRA) e Genário Francisco André, respectivamente, contra sentença que, nos autos da Ação de Indenização por Desapropriação Indireta, julgou procedentes os pleitos iniciais, para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 38.842,04 (trinta e oito mil oitocentos e quarenta e dois reais e quatro centavos), atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios e compensatórios, além de honorários advocatícios.

Com contrarrazões, foram os autos remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, a qual indicou ausência de interesse na causa.

O processo, contudo, deve ser suspenso.

Com efeito, em decisão proferida em 8-8-2018, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou "a suspensão do processamento de todos os feitos ainda sem trânsito em julgado, individuais ou coletivos, que versem acerca da matéria submetida à revisão pertinente aos Temas 126, 184, 280, 281, 282 e 283 e à Súmula 408 do STJ e que tramitem no território nacional, a partir do momento de emergência da questão relativa à taxa de juros compensatórios aplicável às ações expropriatórias, ressalvados incidentes, questões e tutelas interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento" (STJ, Questão de Ordem no Recurso Especial n. 1.328.993/CE, rel. Min. Og Fernandes).

Nesses termos, considerando que o presente debate envolve pelo menos um dos Temas acima apontados, DETERMINO o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo da Corte Superior na QO no REsp n. 1.328.993.

Remetam-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP para o devido cadastramento.

Dê-se ciência.

Florianópolis, data da assinatura digital.

Desembargador Odson Cardoso Filho

Relator


Gabinete Desembargador Odson Cardoso Filho


Gabinete Des.


Gabinete Des.


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