Decisão Monocrática Nº 0001187-10.2013.8.24.0013 do Primeira Câmara de Direito Público, 28-04-2020
Número do processo | 0001187-10.2013.8.24.0013 |
Data | 28 Abril 2020 |
Tribunal de Origem | Campo Erê |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Cível n. 0001187-10.2013.8.24.0013, Campo Erê
Apelante : Amália Petronilha Dal Piva
Advogada : Claudia Regina Dillmann Oliveira (OAB: 24398/SC)
Apelado : Município de Campo Erê
Proc. Município : Anne Cristine Bauermann Werner (OAB: 36655/SC)
Relator : Desembargador Luiz Fernando Boller
DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA
Cuida-se de apelação interposta por Amália Petronilha Dal Piva, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Valter Domingos de Andrade Júnior - Juízo de Direito titular da Vara Única da comarca de Campo Erê -, que na Ação Indenizatória n. 0001187-10.2013.8.24.0013, ajuizada contra o Município de Campo Erê, julgou improcedente o pleito vestibular, bem como revogou os benefícios da justiça gratuita concedidos à autora no despacho de fl. 51.
Malcontente, a apelante aduz que o município requerido "não apresentou qualquer documento demonstrando ter havido legalidade no processo de abertura/prolongamento da Rua Paulino Didomenico e tampouco apresentou documentos ou provas que comprovassem autorização para a retirada de terra dos seus lotes" (fls. 311/312 - sublinhado do original).
Assevera que, embora tenha se beneficiado com o prolongamento da via em questão, tal situação "não paga os danos sofridos e devidamente comprovados [...]", considerando que "teve que arcar com pagamento de serviços topográficos para efetuar vários levantamentos e efetivamente, por último, modificar a área para o possível desmembramento, processo que ocorreu somente após muito tempo ter ingressado com esta ação" (fl. 313).
Afirma que "constam nos autos todas as provas necessárias para demonstrar que a retirada foi efetuada por 'caminhões da Prefeitura de Campo Erê', o que causou uma enorme cratera na área da propriedade, conforme demonstração robusta da foto constante à fl.36" (fl. 314).
Pontua que "não se sustenta a afirmação de 'falta de indicação mínima da estrada supostamente criada pelo Município', uma vez que a localização da área foi devidamente apontada pela Autora, contestada pelo Requerido e plenamente identificada pelas testemunhas do processo" (fl. 314).
No que concerne à revogação da justiça gratuita, enfatiza que: a) "propriedade não deve ser confundida com capacidade financeira" (fl. 317); b) "nenhuma prova apta a demonstrar modificação na sua vida financeira, desde a inicial até a data da sentença, foi carreada aos autos" (fl. 317); e c) "os assistentes técnicos indicados, na verdade foram pessoas do círculo de amizades da autora, que a conhecem há muitos anos, sendo um deles vizinho do seu falecido filho e o outro o topógrafo que acompanhou o processo de desmembramento" (fl. 317).
Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do apelo (fls. 309/319).
Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde o Município de Campo Erê refutou as teses manejadas, clamando pelo desprovimento da insurgência (fls. 323/330).
Em manifestação do Procurador de Justiça João Fernando Quagliarelli Borrelli, o Ministério Público apontou ser desnecessária sua intervenção, deixando de lavrar Parecer (fls. 338/339).
Em apertada síntese, é o relatório.
Pois bem.
Dispõe o art. 98 do CPC, que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
E o art. 99, § 3º, do mesmo códice, estabelece que "presume-se verdadeira a...
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