Decisão Monocrática Nº 0001188-49.2014.8.24.0016 do Terceira Câmara de Direito Público, 06-03-2019
Número do processo | 0001188-49.2014.8.24.0016 |
Data | 06 Março 2019 |
Tribunal de Origem | Capinzal |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0001188-49.2014.8.24.0016, de Capinzal
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador Federal: Helder da Luz Brasil (Procurador Federal) (OAB: 13016/PB)
Apelada: Eloni Salete da Silva
Advogado: Juliano Rossa (OAB: 11507/SC)
Relator: Desembargador Ronei Danielli
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Eloni Salete da Silva propôs ação acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de aposentadoria por invalidez, restabelecimento do auxílio-doença ou deferimento de auxílio-acidente.
Aduziu, em síntese, encontrar-se acometida de doenças ocupacionais, quais sejam, neuropatia nos membros superiores e problemas na coluna, limitando sua aptidão para a profissão habitual (ajudante de produção frigorífica). Afirmou, outrossim, ter percebido auxílio-doença de 01.03.2007 a 24.04.2014, quando determinada sua interrupção.
Citado, o requerido alegou inexistir diminuição da capacidade laborativa, sendo indevidos os benefícios pleiteados.
Realizada perícia médica em audiência (vídeo anexo à fl. 04), o Magistrado Daniel Radünz julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de determinar a implementação de auxílio-acidente, a contar do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (25.04.2014), com a incidência de correção monetária, desde cada vencimento, pelo INPC/IBGE, e juros moratórios, a contar da citação, pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09. Por fim, condenou a autarquia ao pagamento das custas processuais, reduzidas à metade, e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença.
Irresignado, o vencido interpôs apelação, pugnando pela aplicação integral do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, aos consectários legais, requerendo seu prequestionamento.
Transcorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, os autos ascenderam a esta Egrégia Corte de Justiça.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação da ilustre Dra. Eliana Volcato Nunes, informou inexistir razão que justificasse a intervenção do Ministério Público no feito.
Esse é o relatório.
A controvérsia cinge-se aos índices dos consectários legais a incidir sobre as prestações vencidas do auxílio-acidente.
Tendo em vista a força vinculante das decisões...
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